
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANO FAVALESSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA PATRICIA BARROS DORILEO - MT14354-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018349-64.2022.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial a pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo.
Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Apelou o INSS, em linhas gerais, asseverando que não há elementos de prova a permitir concluir que se está diante de pessoa com deficiência e o tão-só o fato de a parte autora alegar ter visão monocular não é suficiente para tanto. Asseverou ser incabível o enquadramento como pessoa com deficiência à revelia das conclusões da avaliação biopsicossocial. Pugnou pela reforma do jugado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal, o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado e o ajustamento dos consectários legais.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018349-64.2022.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 201 (...)
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por outro lado, é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Nos casos em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, é indispensável que na perícia médica se observem as normas técnicas aplicáveis constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, que definiu a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, para fins de verificação da deficiência e o seu grau. No que interessa assim preconiza:
“...Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Caso dos autos
Na DER (29/10/2021) o INSS reconheceu que, quando do advento da EC 103/2019, o autor já contava com 26 anos, 10 meses e 13 dias de tempo contribuição (fls. 245), tendo concluído pelo não enquadramento no art. 3 da LC 142/2013.
A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de cegueira (olho direito) e visão subnormal em olho contra-lateral, apresentando incapacidade parcial permanente para as atividades laborativas, de natureza congênita irreversível. Em complementação do laudo, a perícia consignou que o grau de deficiência do demandante resulta em 2.725 pontos. Assim, trata-se de deficiência com grau grave, devendo o demandante cumprir 25 anos de contribuição, conforme ficou devidamente comprovado.
Mantida a concessão da aposentadoria, desde a DER, conforme sentença recorrida.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018349-64.2022.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO FAVALESSO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PATRICIA BARROS DORILEO - MT14354-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
4. É indispensável que na perícia médica se observem as normas técnicas aplicáveis constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, que definiu a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, para fins de verificação da deficiência e o seu grau.
5. Na DER (29/10/2021) o INSS reconheceu que, quando do advento da EC 103/2019, o autor já contava com 26 anos, 10 meses e 13 dias de tempo contribuição (fls. 245), tendo concluído pelo não enquadramento no art. 3 da LC 142/2013.
6. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de cegueira (olho direito) e visão subnormal em olho contra-lateral, apresentando incapacidade parcial permanente para as atividades laborativas, de natureza congênita irreversível. Em complementação do laudo, a perícia consignou que o grau de deficiência do demandante resulta em 2.725 pontos. Assim, trata-se de deficiência com grau grave, devendo o demandante cumprir 25 anos de contribuição, conforme ficou devidamente comprovado.
7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
