
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE - GO49210-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004081-53.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004081-53.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE - GO49210-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia o reconhecimento de período de labor especial exercido pelo autor e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra o apelante, em apertada síntese: a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional em relação aos períodos requeridos pelo autor; que a técnica de medição do ruído como agente nocivo deve seguir a metodologia estabelecida na NHO 01 da Fundacentro; que os Decretos 2.172/97 e 3.041/99 não elencaram os hidrocarbonetos na lista de agentes nocivos; que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor. Sucessivamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004081-53.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004081-53.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE - GO49210-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Nenhum dos períodos reconhecidos em sentença foi feito por mero enquadramento profissional, motivo pelo qual fica afastada a primeira das razões elencadas o apelo para modificação da sentença.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto ao período de 22/02/2000 a 14/02/2002, laborado pelo autor junto à UHE Lageado, por ser anterior a 19/11/2003, não há exigência de demonstração da metodologia utilizada.
No período de 14/05/2002 a 04/08/2006, laborado junto ao Consórcio Construtor UHE Peixe, foi devidamente demonstrada a utilização da NR-15 (PPP de ID (109428571). O mesmo se pode extrair do PPP emitido pelo Consórcio Santo Antônio Civil (ID 109428569 – período de 08/02/2010 a 01/12/2011).
Quanto ao período laborado junto ao Consórcio São Salvador (05/08/2006 a 08/12/2008) não há, de fato, indicação da metodologia utilizada. No entanto, no PPP também há indicação de exposição a “benzeno e seus compostos tóxicos”, incluídos na categoria de hidrocarbonetos.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022).
Assim, correta a sentença também ao enquadrar os períodos em que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos.
Quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:
Acórdãos
AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015
REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014
AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014
AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014
AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013
AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015
AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015
No caso concreto, apenas as empresas Consórcio São Salvador, Santo Antônio Civil e Consórcio UHE Peixe indicam o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. Quanto aos demais empregadores, sequer há informação de fornecimento de equipamento de proteção.
Neste ponto, destaco que o STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicado, tem-se que a sentença a quo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece a incidência do INPC.
É fato que o Tema 810 do STF decidiu que a utilização da TR como índice de correção monetária é inconstitucional. No entanto, desde 2006 os débitos previdenciários já eram corrigidos pelo INPC (alteração da Lei 8.213/91 pelo art. 1º da Lei 11.430/2006).
O tema 905 do STJ confirma a possibilidade de utilização do INPC, afastando tão somente a TR:
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Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
Deste modo, correta a correção determinada pela sentença.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004081-53.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004081-53.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE - GO49210-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, “que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema 905 do STJ.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
