
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005048-53.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005048-53.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “condenar o INSS a averbar o período de 16/10/2000 a 20/11/2014, laborado pelo autor, como tempo especial, para, em seguida, convertendo-o em tem pó comum, mediante a aplicação do fator 1,4, e somando-o ao tempo comum apresentado, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/06/2015 (...)”
Narra o apelante, em apertada síntese, que o apelante não cumpriu os requisitos para averbação do tempo como especial, baseando-se em PPP’s que indicam exposição a ruído de 64dB e 85dB. Afirma ser o LTCAT juntado aos autos extemporâneo e discorre sobre as técnicas de medição de ruído.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005048-53.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005048-53.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Inicialmente, é de se dizer que, de fato, vários PPP’s foram juntados aos autos em referência ao mesmo período. A sentença, acertadamente, considerou aquele que continha as mesmas informações do LTCAT e juntado diretamente pela empresa em juízo (ID 41829647), no qual consta exposição a ruído de 91-93dB.
O LTCAT, de seu turno, juntado à manifestação de ID 41829662, indica utilização de dosimetro e esclarece que o ruído “está abaixo de 80-85 cB para todos os empregados com exceção dos motoristas que estão expostos aos ruídos do motor diesel de 06 cilindros e funcionamento do veículo onde trabalha, e outros veículos em via pública, e mais ruídos acessórios de deslocamento de ar, atritos dos pneus, etc., gerando níveis de pressão sonora de 91 a 93 dB”.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A medição via dosímetro de ruído está devidamente elencada na NHO-01 da FUNDACENTRO, não devendo prosperar a alegação do INSS.
De outro lado, também a extemporaneidade do laudo é irrelevante para a possibilidade de comprovação da atividade especial, nos termos da Súmula 68 da TNU, que assevera que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Esta corte também adere a tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORANEO. EPI. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A oposição de embargos de declaração exige demonstração da existência, na decisão embargada, de pelo menos um dos seus pressupostos básicos, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 2. No caso concreto, a decisão embargada firmou-se no sentido de aplicar ao caso as informações constantes dos formulários/PPP, em especial o levantamento de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor, que esteve exposto ao ruído permitindo o enquadramento dos períodos como tempo especial. 3. A prova da exposição ao agente nocivo, feita, in casu, por meio de formulários e laudos, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 4. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. Repita-se, o fato de a documentação sobre as condições em que o trabalho fora prestado ter sido elaborada em data posterior à prestação dos respectivos serviços, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Ademais, observe-se que nos períodos questionados o autor trabalhava nas atividades de pintor/lanterneiro, atividades que desafiam o enquadramento como tempo especial até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28.04.1995. Independentemente de laudo ou formulário. Situação que também corrobora o enquadramento dos períodos como tempo especial. 6. Embargos do INSS parcialmente providos. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019)
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005048-53.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005048-53.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. EXTEMPORANEIDADE DO LTCAT. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, “que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”. A medição por dosímetro de ruído, diga-se, encontra-se elencada na norma da FUNDACENTRO.
3. Nos termos da Súmula 68 da TNU, entendimento também acatado por esta Corte, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Precedente.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
