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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:54

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. VALIDADE DOS PPPS. SUBSCRITOS POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. 2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo. 3. Os PPPs juntados estão subscritos pelo responsável pela empresa e por médico ou engenheiro em segurança do trabalho, sendo plenamente válidos. 4. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, "que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual". A medição por dosímetro de ruído, diga-se, encontra-se elencada na norma da FUNDACENTRO. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019585-65.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019585-65.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0268619-25.2013.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HOMAR TAVARES DO CARMO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019585-65.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0268619-25.2013.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HOMAR TAVARES DO CARMO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, averbando, como especial, os seguintes períodos: 12/04/1989 a 14/12/1992; 03/01/1994 a 30/10/1995; 03/02/1996 a 09/10/1998 e 01/11/1998 a 31/07/2013.

Narra o apelante, em apertada síntese, que são inválidos os PPP’s utilizados pelo juízo e discorre sobre as técnicas de medição de ruído.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019585-65.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0268619-25.2013.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HOMAR TAVARES DO CARMO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:

ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima. Sequer deve subsistir a informação de invalidade nos PPP’s juntados (fls. 32/34, 35/37 e 38/39), já que todos eles estão subscritos pelo responsável pela empresa e por médico ou engenheiro em segurança do trabalho.

Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Vê-se, pois, que apenas após 19/11/2003 há necessidade de informação da metodologia aplicada para aferição do ruído, o que afeta apenas um dos períodos reconhecidos.

O PPP de fls. 35/37, referente ao período de 01/11/1998 a 31/07/2013, indica corretamente a utilização do decibelímetro. Tal espécie de medição está devidamente elencada na NHO-01 da FUNDACENTRO, não devendo prosperar a alegação do INSS.

Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo na totalidade a sentença prolatada.

Majoro os honorários em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019585-65.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0268619-25.2013.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HOMAR TAVARES DO CARMO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. VALIDADE DOS PPP’S. SUBSCRITOS POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.

2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.

3. Os PPP’s juntados estão subscritos pelo responsável pela empresa e por médico ou engenheiro em segurança do trabalho, sendo plenamente válidos.

4. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, “que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”. A medição por dosímetro de ruído, diga-se, encontra-se elencada na norma da FUNDACENTRO.

5. Apelação e remessa oficial  não providas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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