
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR - BA31917-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005520-62.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005520-62.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR - BA31917-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, averbando, como especiais, os seguintes períodos: 1º/9/1980 a 15/7/1981, 15/12/1981 a 12/2/1982, 2/4/1982 a 26/1/1984, 6/2/1984 a 13/4/1984, 24/5/1984 a 18/3/1986, 24/3/1986 a 26/6/1986, 20/8/1986 a 31/3/1987, 01º/3/1988 a 24/5/1990, 09/5/1991 a 08/12/1992 e 18/11/2003 a 30/5/2009.
Narra o apelante, em apertada síntese, que em relação ao ruído não foram utilizadas as técnicas corretas de medição e não houve comprovação de exposição habitual e permanente. Afirma que a especialidade das atividades expostas a trepidação se resume àquelas que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Aduz que não há comprovação de que a vibração ultrapassou os limites de tolerância. Pugna pela fixação da DIB na data da citação por ausência de apresentação de PPP na esfera administrativa.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005520-62.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005520-62.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS MATOS
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
O período em que o autor esteve exposto a trepidação foi todo enquadrado por categoria profissional, não havendo que se falar em análise de limites de tolerância. O apelado, conforme se verifica pela CTPS juntada ao ID 54653553, laborou como extrusor/operador de máquina extrusora em indústrias de plástico durante todo o período compreendido entre 1º/9/1980 a 15/7/1981, 15/12/1981 a 12/2/1982, 2/4/1982 a 26/1/1984, 6/2/1984 a 13/4/1984, 24/5/1984 a 18/3/1986, 24/3/1986 a 26/06/1986, 20/8/1986 a 31/3/1987, 1º/3/1988 a 24/5/1990, 9/5/1991 a 8/12/1992, tem o magistrado a quo procedido ao enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 53.831/64.
Verifico, ainda, que a operação de maquinas extrusoras ou injetoras de plástico tem sido reconhecida pela Justiça Trabalhista como insalubre por exposição a derivados do carbono. Ainda que existam critérios distintos para avaliação de insalubridade para fins trabalhistas e especialidade para fins previdenciários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Veja-se, a exemplo:
TERMOTRANSFORMAÇAO DE MATERIAIS PLÁSTICOS. INSALUBRIDADE. A operação com máquinas extrusora e injetora de plásticos expõe o empregado aos vapores de hidrocarbonetos liberados no processo de termotransformação de tais materiais, caracterizando labor insalubre no grau médio, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Port. MTb nº 3.214/78, item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. (...) (TRT-4 - RO: 1184004119985040281 RS 0118400-41.1998.5.04.0281, Relator: JANETE APARECIDA DESTE, Data de Julgamento: 18/10/2001, Vara do Trabalho de Esteio)
Assim, mantenho o enquadramento dos períodos citados.
O período compreendido entre 18/11/2003 a 30/05/2009, de outro turno, foi enquadrado por exposição a ruído.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No PPP juntado ao ID 54653554, verifica-se, em relação à técnica utilizada, a ferramenta “Niosh”, expressamente citada no parecer técnico da FUNDACENTRO acerta da NHO 01 e NR 15: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/avaliacao-de-Ruido-para-fins-de-Aposentadoria-Especial/3-parecer-tecnico-fundacentro.pdf.
A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
Por fim, não há qualquer razão para modificação da DIB por ausência de apresentação de PPP em relação ao período de 1982 a 1986, já que o vínculo à época, como visto, foi enquadrado por categoria profissional.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005520-62.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005520-62.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR - BA31917-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA EXTRUSORA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E TREPIDAÇÃO. RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. AFERIÇÃO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CAMPO SUPRIMIDO DO PPP, O QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, o autor laborou como “operador de extrusora em indústrias de plástico”, atividade esta que pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento nos itens 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
4. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. Tais parâmetros foram utilizados pela sentença, não havendo reparo a ser feito neste ponto.
5. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, “que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”.
6. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
