
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARVALHO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003636-51.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003636-51.2017.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARVALHO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de inexigibilidade de débito, condenando a Autarquia Previdenciária que se abstenha de descontar dos proventos do Autor quaisquer valores a título de ressarcimento ao erário, referente à percepção indevida da aposentadoria cassada, bem como restituir os valores já descontados, corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como pagar 5% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta que nos termos da lei, que possui presunção de constitucionalidade, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos, posto que inexiste regramento legal que excepciona os casos de verba alimenta ou de boa-fé. Sustenta que o regramento legal contido tanto na Lei de benefícios quanto no Código Civil respalda o ressarcimento dos valores, sendo dispositivo antigo no direito brasileiro a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente.
Assevera que o STF, na ADI 675-4/DF, julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, que previa a exoneração do beneficiário de restituir os valores recebidos por força de decisão judicial reformada. Discorreu que liberar o devedor de sua dívida, sem qualquer amparo no direito brasileiro, afronta ao princípio da moralidade, já invocado pelo STF como fundamento para declarar inconstitucional lei de conteúdo idêntico ao da posição exarada no julgado recorrido, cujo posicionamento não pode ser admitido.
Historiou, ademais, que esta Corte Regional possui precedentes quanto ao dever de restituição de valores pagos a título de benefício recebido mediante fraude, tendo em vista que entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
Discorreu, ainda, quando a possibilidade de revisão dos atos administrativo, legalidade da cobrança de valores percebidos de forma indevida, presunção absoluta de veracidade do ato administrativo que culminou na determinação da cobrança dos valores pagos indevidamente, indispensabilidade de prova em sentido contrário por quem afirma em juízo e desnecessidade de comprovação de má-fé do segurado.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgado “totalmente procedentes” os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas, a parte apelada sustenta que a autarquia concluiu que o erro na concessão do benefício se deu por fraude praticada pelos próprios servidores do INSS.
Sustentou ter agido de boa-fé e que compareceu a todos as etapas do processo administrativo, colaborando com a administração pública para elucidação dos fatos.
Arguiu preliminar de inovação recursal e preclusão consumativa.
Assinalou quanto ao recebimento de boa-fé e a natureza das verbas previdenciárias que, em regra, não podem ser restituídas. Apontou, ainda, inaplicabilidade do art. 154, §4º, inciso II do Decreto 3.048/99, tendo em vista que não se trata de débito originário de erro da previdência ou mero equívoco, mas sim de fraude, cometida pelos próprios servidores da administração pública indireta. Por tal razão, não poderia, de forma alguma, ter induzido a alteração nos registros do CNIS, razão pela qual não deu causa a percepção dos valores ora discutido, posto que acreditava que fazia jus a tais valores, encontrando-se de inteira e total boa-fé.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, na remota hipótese de conhecê-lo, que seja desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
É o relatório.

PROCESSO: 1003636-51.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003636-51.2017.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARVALHO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à (in)exigibilidade de restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário recebido mediante emprego de fraude à Autarquia Previdenciária.
No caso dos autos, verifica-se das informações colhidas do caderno processual que o Monitoramento Operacional de Benefício – MOB, por determinação contida em Ofício oriundo da Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos, em decorrência de investigação oriunda da “Operação Sentença”, deflagrada em 8/12/2006, no bojo da qual revelou envolvimento de servidores do INSS na utilização de documentos contendo dados ideologicamente falsos para fins de concessão de benefícios Previdenciários, analisando o processo concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em favor do autor, apurou-se que os vínculos constantes na Carteira de Trabalho apresentada no ato de concessão divergem dos constantes no sistema CNIS.
Após oportunizada a defesa ao autor, o MOB retornou os procedimentos de apuração de irregularidade e concluiu que houve majoração de períodos laborais com as empresas Construtora Noberto Odebrecht e Engoplan Engenharia e Planejamento, em virtude de inserção fraudulenta de dados que computaram, na somatória do Tempo de Contribuição, 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias.
Em nova simulação, com os dados corretos de entrada e saída das empresas efetivamente trabalhadas, encontrou-se o Tempo de Contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 0 (zero) mês e 13 (treze) dias, que é insuficiente para a concessão do benefício, o que carretou o recebimento do benefício, de modo indevido, pelo período de 29/5/2006 a 30/6/2015 e ocasionou aos cofres públicos o prejuízo de R$ 157.626,48.
O autor sustenta que ao tempo do requerimento administrativo apresentou sua CTPS sem nenhuma rasura e que o relatório final de apuração dos fatos no âmbito administrativo o próprio INSS reconheceu que o servidor da Autarquia Previdenciária foi quem realizou as alterações para obtenção do benefício em questão, sustentando ter recebido o benefício de boa-fé, inexistindo qualquer conduta comissiva de sua parte.
Sustentou, ademais, que ao ter conhecimento de eventual irregularidade permaneceu disponível para todos os esclarecimentos perante a administração indireta, sendo que ao tempo do requerimento administrativo do benefício se fez representado por advogado junto ao órgão, não obtendo qualquer contato com nenhum servidor do INSS, sendo todas as demandas deliberadas por seu procurador.
Sob o fundamento de que o autor teria recebido o benefício indevido por conta de envolvimento de servidores da própria Administração, sendo verossímil a argumentação do autor segundo a qual não deu causa à percepção dos valores discutidos, diante do caráter alimentas das verbas recebidos o julgador de Primeiro Grau entendeu como indevida a restituição dos valores.
Irresignado, o INSS recorre, ao argumento de possibilidade de revisão dos atos administrativo, legalidade da cobrança de valores percebidos de forma indevida, presunção absoluta de veracidade do ato administrativo que culminou na determinação da cobrança dos valores pagos indevidamente, indispensabilidade de prova em sentido contrário por quem afirma em juízo a regularidade no recebimento e desnecessidade de comprovação de má-fé do segurado.
Esquadrinhado os fatos de relevo, de início deve ser registrado que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Nesse contexto, somente há o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé, como ocorre nos casos em que o benefício é concedido mediante apresentação de documentos adulterados, acorrendo fraude na concessão/manutenção do benefício, mediante ardil ou fraude moral pelo silêncio do segurado/beneficiário quando diante do conhecimento de situação ensejadora da cessação do benefício se mantem percebendo os valores sem comunicar à Administração, auferindo vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
No caso dos autos, a concessão do benefício se deu mediante apresentação da CTPS contendo dados ideologicamente falsos, posto que os vínculos constantes na carteira de trabalho do autor foram adulterados para ampliar/majorar o tempo de contribuição.
O autor alega o recebimento do benefício de boa-fé ao argumento de que em momento algum incentivou ou induziu a erro a Autarquia Previdenciária, que não possuía ciência quanto à majoração em relação ao seu tempo de serviço, já que se fez representado perante o INSS por advogado constituído e nunca teve qualquer contato com os servidores do INSS, que foram os responsáveis pela concessão do benefício de modo fraudulento. Sustenta, ademais, que ao contratar advogado para formular o requerimento do benefício o fez de boa-fé, acreditando possuir tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício.
Verifica-se, portanto, que em momento algum o autor nega que a concessão de seu benefício se deu mediante fraude, todavia, imputa a responsabilidade pela fraude exclusivamente aos servidores do próprio INSS e pretende se eximir da culpa pela adulteração de sua CTPS ao argumento de que entregou os documentos ao seu advogado e não compareceu ao INSS para requerer o benefício, de modo que não seria possível lhe imputar a fraude perpetrada em sua Carteira Profissional.
Embora o autor sustente desconhecimento quanto a falsidade de sua CTPS, tal fato não altera a existência da falsidade apurada no âmbito administrativo, sendo indispensável para a procedência da pretensão de inexigibilidade do débito que seja comprovada a ausência de sua participação na fraude, ainda que por interposta pessoa ou mediante fraude moral pelo silêncio diante do conhecimento dos fatos, ônus que compete ao autor, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.
Por outro lado, não foi oportunizado ao autor comprovar que de fato não detinha conhecimento dos fatos, razão pela qual não é possível afirmar a ausência de dolo ou culpa grave em sua conduta ao se fazer representar por advogado perante o INSS e requerer benefício mediante apresentação do documento fraudulento que o beneficiou.
Com efeito, a alegada ausência de conhecimento da falsidade documental em decorrência da contratação de terceiro para auxiliá-lo na obtenção do benefício previdenciário, por si só, não lhe exime do dever de ressarcir os valores obtidos mediante fraude, não escapando da responsabilidade ainda que pelo agir exclusivo do mandatário, haja vista a culpa in eligendo.
O dano à Administração é evidente, vez que a concessão do benefício se deu mediante apresentação de documento inidôneo para fins de contagem do tempo de contribuição, nada existindo nos autos, até o presente momento, que possa afastar a responsabilidade do autor pela adulteração de sua CTPS que acarretou o recebimento indevido do benefício.
Não restou minimamente esclarecidos os fatos, nem mesmo documentalmente, já que o feito não se encontra instruído com o processo apuratório da conduta no âmbito administrativo, havendo dúvida razoável quanto ao desconhecimento total do autor na fraude de seu documento pessoal para obtenção indevida de benefício do qual foi o único beneficiário.
Assim, considerando que o autor requereu instrução probatória para comprovar os fatos alegados na inicial, diante do julgamento antecipado da lide, entendo que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando ao autor a comprovação dos fatos alegados em sua inicial, em especial com a prova documental, consistente na cópia integral do processo administrativo de apuração dos fatos, e na prova testemunhal, além do depoimento pessoal do autor para esclarecimento dos fatos.
Posto isto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mediante atuação de ofício, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação supra. Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso apelatório interposto pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003636-51.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003636-51.2017.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARVALHO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DA CTPS. CONDUTA IMPUTADA A TERCEIROS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTEÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). Nesse contexto, somente há o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé, como ocorre nos casos em que o benefício é concedido mediante apresentação de documentos adulterados, acorrendo fraude na concessão/manutenção do benefício, mediante ardil ou fraude moral pelo silêncio do segurado/beneficiário quando diante do conhecimento de situação ensejadora da cessação do benefício se mantem percebendo os valores sem comunicar à Administração, auferindo vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
2. No caso dos autos, a concessão do benefício se deu mediante apresentação da CTPS contendo dados ideologicamente falsos, posto que os vínculos constantes na carteira de trabalho do autor foram adulterados para ampliar/majorar o tempo de contribuição. O autor alega o recebimento do benefício de boa-fé ao argumento de que em momento algum incentivou ou induziu a erro a Autarquia Previdenciária, que não possuía ciência quanto à majoração em relação ao seu tempo de serviço, já que se fez representado perante o INSS por advogado constituído e nunca teve qualquer contato com os servidores do INSS, que foram os responsáveis pela concessão do benefício de modo fraudulento. Sustenta, ademais, que ao contratar advogado para formular o requerimento do benefício o fez de boa-fé, acreditando possuir tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício.
3. Verifica-se, portanto, que em momento algum o autor nega que a concessão de seu benefício se deu mediante fraude, todavia, imputa a responsabilidade pela fraude exclusivamente aos servidores do próprio INSS e pretende se eximir da culpa pela adulteração de sua CTPS ao argumento de que entregou os documentos ao seu advogado e não compareceu ao INSS para requerer o benefício, de modo que não seria possível lhe imputar a fraude perpetrada em sua Carteira Profissional. Embora o autor sustente desconhecimento quanto a falsidade de sua CTPS, tal fato não altera a existência da falsidade apurada no âmbito administrativo, sendo indispensável para a procedência da ação de inexigibilidade do débito que seja comprovada a ausência de sua participação na fraude, ainda que por interposta pessoa ou mediante fraude moral pelo silêncio diante do conhecimento dos fatos, ônus que compete ao autor, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.
4. Por outro lado, não foi oportunizado ao autor comprovar que de fato não detinha conhecimento dos fatos, razão pela qual não é possível afirmar a ausência de dolo ou culpa grave em sua conduta ao se fazer representar por advogado perante o INSS e requerer benefício mediante apresentação do documento fraudulento que o beneficiou. Com efeito, a alegada ausência de conhecimento da falsidade documental em decorrência da contratação de terceiro para auxiliá-lo na obtenção do benefício previdenciário, por si só, não lhe exime do dever de ressarcir os valores obtidos mediante fraude, não escapando da responsabilidade ainda que pelo agir exclusivo do mandatário, haja vista a culpa in eligendo.
5. O dano à Administração é evidente, vez que a concessão do benefício se deu mediante apresentação de documento inidôneo para fins de contagem do tempo de contribuição, nada existindo nos autos, até o presente momento, que possa afastar a responsabilidade do autor pela adulteração de sua CTPS que acarretou o recebimento indevido do benefício. Não restou minimamente esclarecidos os fatos, nem mesmo documentalmente, já que o feito não se encontra instruído com o processo apuratório da conduta no âmbito administrativo, havendo dúvida razoável quanto ao desconhecimento total do autor na fraude de seu documento pessoal para obtenção indevida de benefício do qual foi o único beneficiário. Assim, considerando que o autor requereu instrução probatória para comprovar os fatos alegados na inicial, diante do julgamento antecipado da lide, entendo que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
6. Apelação do INSS a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem, para instrução probatória, e DECLARAR PREJUDICADO o recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
