
POLO ATIVO: JOAO RUY BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA - SE5958-A, ADALBERTO SANTOS BINA - SE5356-S e RUANE FILGUEIRAS BARBOSA - SE6984-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000915-52.2019.4.01.3314
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. Assevera ainda a existência de cerceamento de defesa, posto que não fora oportunizado o esclarecimento acerca dos recolhimentos efetuados (carnês), considerados ilegíveis pela sentença recorrida.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000915-52.2019.4.01.3314
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta Corte possui o entendimento de que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), haja vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, sem se olvidar que foi respeitado o prazo recursal e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A preliminar de cerceamento defesa, se confunde com o próprio mérito da demanda, e com ele será analisada.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, como no caso dos autos, três situações devem ser consideradas.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Caso dos autos
O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (01/06/2018), o INSS reconhecera a existência de 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição.
A controvérsia remanesce em relação as competências de 03/1982, 04/1982, 05/1995 a 04/1996 e 03/2007, não contabilizadas pelo INSS na contagem do tempo de contribuição do demandante.
As provas materiais juntadas aos autos (carnês e GPS) são idôneas e suficientes para comprovar que houve o pagamento das contribuições previdenciárias nos referidos interstícios, devendo ser somadas ao tempo já reconhecido pelo INSS. Releva registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (REsp n. 2.038.321, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022).
Em relação ao contribuinte individual, de fato, os recolhimentos efetuados em atraso não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. (AC 0047742-77.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021 PAG.)
De consequência, o autor já havia cumprido tempo superior ao necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos).
Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso ao segurado.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000915-52.2019.4.01.3314
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOAO RUY BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO SANTOS BINA - SE5356-S, RUANE FILGUEIRAS BARBOSA - SE6984-A, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA - SE5958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
2. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (01/06/2018), o INSS reconhecera a existência de 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição.
3. A controvérsia remanesce em relação as competências de 03/1982, 04/1982, 05/1995 a 04/1996 e 03/2007, não contabilizadas pelo INSS na contagem do tempo de contribuição do demandante.
4. As provas materiais juntadas aos autos (carnês e GPS) são idôneas e suficientes para comprovar que houve o pagamento das contribuições previdenciárias nos referidos interstícios, devendo ser somadas ao tempo já reconhecido pelo INSS.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (REsp n. 2.038.321, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022).
6. Em relação ao contribuinte individual, de fato, os recolhimentos efetuados em atraso não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. Precedente.
7. O autor já havia cumprido tempo superior ao necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos). Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso ao segurado.
8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
