
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDINEUSA ATAIDE MACEDO DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032956-12.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1032956-12.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (Id 342404174 - Pág. 1) interposta pelo INSS em face da sentença (Id 342404161 - Pág. 1) que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o INSS a averbar o período laborativo de 13.02.2000 a 27.09.2019, convertendo-o pelo fator 1.2; reavaliar o pedido de aposentadoria protocolado na data de 05/09/2018 ou em momento posterior, mediante revalidação da DER, bem como, concedeu à parte autora o benefício de AUXILIO-DOENÇA, desde a DER 23/7/2020.
O apelante alega, em sede de preliminares, nulidade da sentença, vez que a sentença não analisou se a segurada tem direito ao benefício pretendido, além disso, sustenta ausência de interesse processual, pois o Juiz reconheceu como atividade especial períodos já admitidos como tais administrativamente pelo INSS. No mérito, alega que o PPP anexado aos autos não deve ser levado em consideração, pois não informa o responsável técnico para o período de 13/3/2000 a 16/8/2006. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, EDINEUSA ATAIDE MACEDO DA LUZ (Id 342404179 - Pág. 1).
Posteriormente, o INSS notícia que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à pare autora, com data de início do benefício em 01.11.2021 e data de despacho do benefício em 20.07.2023, requer que a ação seja julgada sem resolução de mérito (Id 342404182 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032956-12.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1032956-12.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
DO MÉRITO
In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Contudo, consta nos autos informação que a parte autora impetrou Mandado de Segurança nº 1032956-12.2022.4.01.3300 buscando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No caso, foi deferida a liminar do Mandado de Segurança para determinar que a autarquia concluísse a análise do requerimento administrativo, o qual foi analisado e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, verifica-se falta interesse recursal do apelante/INSS, tendo vista a superveniência do deferimento do Mandado de Segurança e diante do reconhecimento do pedido por meio da concessão administrativa do benefício pleiteado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço da apelação, por falta de interesse recursal.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032956-12.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1032956-12.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEUSA ATAIDE MACEDO DA LUZ
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
1. In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Consta nos autos informação que a parte autora impetrou Mandado de Segurança nº 1032956-12.2022.4.01.3300 buscando compelir o INSS a analise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No caso, foi deferida a liminar do Mandado de Segurança para determinar que a autarquia concluísse a análise do requerimento administrativo, o qual foi analisado e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Dessa forma, verifica-se falta interesse recursal do apelante/INSS, tendo vista a superveniência do deferimento do Mandado de Segurança e diante do reconhecimento do pedido por meio da concessão administrativa do benefício pleiteado.
4. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
5. Não conheço da apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator