
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEVERIANO LOPES UCHOA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 e JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1034827-93.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou embargos de declaração para apontar contradição, omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação (ID 341183654), pelos argumentos a seguir transcritos (ID 335130656):
“O v. acórdão julgou procedente a concessão do benefício, entendendo equivocadamente que o INSS adentrou ao mérito em sua contestação e/ou a parte autora juntou comprovante requerimento administrativo no decorrer do processo, deixando, assim, de aplicar a posição consolidada sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso na via administrativa.
Entretanto, além da contradição demonstrada, o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos da decisão ante a carência da ação e a falta de interesse de agir pela ausência do prévio requerimento administrativo.”
Em contrarrazões, a parte embargada pediu a rejeição dos embargos, sob alegação de ausência dos vícios apontados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1034827-93.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O manejo dos embargos de declaração, em que pese o inconformismo do EMBARGANTE, só se justifica quando for apontada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Com os embargos declaratórios, pode a parte embargante pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma do julgado.
A ementa do acórdão embargado foi proferida nos seguintes termos (ID 322212144 - Pág. 1):
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
3. Apelação não provida.
4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Na parte de fundamentação, o voto do acórdão embargado apreciou, sucintamente, a questão da seguinte forma (ID 322264130):
A ação foi ajuizada antes de 2014, e houve contestação pelo INSS, razão pela qual é aplicável a Tese 350 do STF, que reconhece, nessa situação, o interesse de agir, independentemente do prévio requerimento administrativo.
O acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação, porque não explicitou o conteúdo da contestação, para efeito de especificação da hipótese específica da Tese 350 do STF.
O ajuizamento da ação no ano de 2013 implica enquadramento da causa à situação da parte transitória da Tese 350 do STF, que estabelece o seguinte:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Como o INSS apresentou contestação e razões recursais, em que alegou apenas falta de interesse de agir, não era cabível a situação da alínea "b" do item IV da Tese 350 do STF. Caso fosse apenas essa a hipótese, o INSS teria razão em pretender diligência para a apresentação do pedido de requerimento administrativo.
Entretanto, reaberta discussão a respeito da integralidade da fundamentação da sentença, possibilita-se a verificação das demais hipóteses da parte transitória da Tese 350 do STF.
O INSS foi citado para causa previdenciária, que foi incluída em mutirão previdenciário, em comarca do interior do Estado do Amazonas, em situação equivalente à Juizado Itinerante, razão pela qual era aplicável a situação da alínea "b" do item IV da Tese 350.
Do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, Relator do RE 631240/MG, que deu origem à alínea "a" do item IV da tema 350 do STF, destaca-se o seguinte trecho (original sem destaque):
"54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;".
A situação do caso concreto em análise é equivalente à de causa ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, porque houve determinação judicial nos seguintes termos:
3. Adoto o Rito Sumário para o presente feito conforme previsão contida no artigo 275 do
CPC. Designo os dias 09 a 15/08/2014, a partir das 08:00 horas, em regime de mutirão, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, em regime de mutirão.
4. Cite-se o INSS com vistas dos autos, para querendo, contestar no prazo de vinte dias ou até a data da audiência acima designada, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, na forma dos artigos 285 a 319 do CPC.
5. No prazo para o oferecimento da resposta, deverá a parte ré carrear aos autos cópia integral de eventuais processos administrativos em que a parte autora tenha requerido benefícios previdenciários.
6. No mesmo prazo, deverá a parte ré carrear aos autos extratos do CNIS e PLENUS.
7. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo eleitoral bem como aos Cartórios de Registro conforme especificado na inicial.
O INSS foi citado para as 191 ações incluídas no mutirão, que se realizaria nos dias 09 a 15/08/2014 (ID 175710025 - Pág. 24-6), mas limitou-se a apresentar em face dos aludidos processos, inclusive o objeto deste julgamento, pedido para extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo (ID 175710025 - Pág. 28-33). Sequer compareceu à audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas (ID 175710025 - Pág. 41).
Para realização do aludido mutirão foram realizados esforços logísticos, mediante a requisição ou solicitação de atividades complementares perante o Município de Lábrea/AM, entre os quais assistentes sociais, servidores municipais e médicos (ID 175710025 - Pág. 38, 39 e 40).
O Município de Lábrea/AM notoriamente situa-se no interior do Estado do Amazonas, possui baixo índice de desenvolvimento humano e uma população carente e dispersa em território extenso e dotado de escassos meios de transporte.
Mais importante que o nome dado ao esforço institucional do Poder Judiciário da localidade (mutirão ou juizado itinerante), é a natureza do ato que implicará em sua substancial qualificação jurídica em face da Tese 350 do STF (art. 112 do Código Civil de 2002).
Nessa situação, era de exigir do INSS atuação mais interessada e diligente, mas acabou por descuidar da instrução processual e de sua própria defesa, razão pela qual não pode ser beneficiado processualmente em detrimento do administrado-jurisdicional, que aguarda há vários anos decisão a respeito de sua situação previdenciária.
A alegação do INSS de carência de pessoal não pode justificar anulação da sentença, proferida em situação em que se possibilitou ao INSS o exercício do contraditório e a ampla defesa.
Deve ser afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir.
Em pedido subsidiário, o EMBARGANTE requereu pronunciamento expresso sobre a data de início do benefício, pois "que a concessão do benefício não pode retroagir à data de requerimento administrativo, eis que muitos documentos somente foram apresentados pelo demandante nesse processo e a sentença baseou-se primordialmente nestes".
O acórdão embargado manteve a sentença recorrida que fixou a DIB ao tempo do ajuizamento da ação (ID 175710026 – Pág. 6), porque o requerimento administrativo não era o ato necessário para a concessão do benefício. Aplicou-se, portanto, o item V da Tese 350 do STF.
Relativamente aos demais vícios apontados nos embargos de declaração, aplicam-se os julgados adiante exposto (original sem destaque):
Confira-se, a propósito o julgado adiante exposto (original sem destaque):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023)
A parte remanescente da pretensão dos embargos de declaração é no sentido de modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento.
Relativamente aos atos judiciais de esforço institucional concentrado, supervenientes à 03/09/2014, aplica-se a regra permanente da Tese 350 do STF, ou seja, necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para, sem efeito infringente ao julgado, superar a alegação de omissão e explicitar os fundamentos para o afastamento da tese defensiva do INSS de falta de interesse de agir e para reafirmar a desnecessidade concreta da apresentação do requerimento administrativo, nos termos da alínea "a" do item IV da Tese 350 do STF.
Ficam mantidos os demais fundamentos do acórdão recorrido compatíveis com o presente julgado integrativo.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1034827-93.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000211-08.2013.8.04.5300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEVERIANO LOPES UCHOA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. OMISSÃO SUPRIDA E CONTRADIÇÃO SUPRIMIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE 350 EM SITUAÇÃO DE MUTIRÃO EQUIVALENTE À JUIZADO ITINERANTE. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré/recorrente, concedeu aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
2. Os embargos de declaração conhecidos para suprir omissão e suprimir contradição no acórdão embargado, nos termos do art.1.022 do CPC/2015.
3. Desnecessidade de requerimento administrativo, em situação equivalente à Mutirão Itinerante, em que era aplicável a situação da alínea "b" do item IV da Tese 350, explicitada no voto do Ministro Relator Luis Roberto Barroso, proferido no RE 631240/MG (original sem destaque): "54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa".
4. A situação do caso concreto em análise é equivalente à de causa ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, com designação de audiência para instrução de 191 processo na semana, com citação prévia do INSS, que não compareceu e se limitou a apresentar em face dos aludidos processos, inclusive o objeto deste julgamento, pedido para extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo. Sequer compareceu à audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas.
5. Para realização do aludido mutirão foram realizados esforços logísticos, mediante a requisição ou solicitação de atividades complementares perante o Município de Lábrea/AM, entre os quais assistentes sociais, servidores municipais e médicos.
6. O Município de Lábrea/AM notoriamente situa-se no interior do Estado do Amazonas, possui baixo índice de desenvolvimento humano, uma população carente, dispersa em território extenso e dotado de escassos meios de transporte.
7. Nessa situação, era de exigir do INSS atuação mais interessada e diligente, mas acabou por descuidar da instrução processual e de sua própria defesa, razão pela qual não pode ser beneficiado processualmente em detrimento do administrado-jurisdicional, que aguarda há vários anos decisão a respeito de sua situação previdenciária.
8. Aplicação subsidiária do art. 112 do Código Civil de 2002.
9. A alegação do INSS de carência de pessoal não pode justificar anulação da sentença, proferida em situação em que se possibilitou ao INSS o exercício do contraditório e a ampla defesa.
10. Deve ser afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir.
11. Em pedido subsidiário, o EMBARGANTE requereu pronunciamento expresso sobre a data de início do benefício, pois "que a concessão do benefício não pode retroagir à data de requerimento administrativo, eis que muitos documentos somente foram apresentados pelo demandante nesse processo e a sentença baseou-se primordialmente nestes". O acórdão embargado manteve a sentença recorrida que fixou a DIB ao tempo do ajuizamento da ação, porque o requerimento administrativo não era o ato necessário para a concessão do benefício. Aplicou-se, portanto, o item V da Tese 350 do STF.
12. A parte remanescente da pretensão dos embargos de declaração é no sentido de modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento.
13. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sem imprimir efeito infringente ao julgado, apenas para suprir omissão e suprimir alegada contradição, explicitar os fundamentos para o afastamento da tese defensiva do INSS de falta de interesse de agir e para reafirmar a desnecessidade concreta da apresentação do requerimento administrativo, nos termos da alínea "b" do item IV da Tese 350 do STF c/c art. 112 do Código Civil.
14. Relativamente aos atos judiciais de esforço institucional concentrado, supervenientes à 03/09/2014, aplica-se a regra permanente da Tese 350 do STF, ou seja, necessidade de prévio requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
