
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002244-60.2018.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial, sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade no referido acórdão (ID 389932617).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002244-60.2018.4.01.3500
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O manejo dos embargos de declaração, em que pese o inconformismo do EMBARGANTE, só se justifica quando for apontada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Com os embargos declaratórios, pode a parte embargante pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma do julgado.
O EMBARGANTE alegou: “contradição e o erro material no v. acórdão, justifica-se a interposição dos presentes declaratórios para saná-las, com os necessários efeitos infringentes, a fim de afastar o enquadramento do período de 05/03/1997 até 30/09/2002, considerando que nesse período houve exposição a ruído, mas em nível, 89,5 dB, inferior ao limite legal, 90 dB(A)” (ID 389932617).
Contudo, pela análise do laudo pericial apresentado (ID 258901595) verifica-se que o perito faz menção ao PPP produzido pela empresa contratante e juntado aos autos. Documento que, inclusive, foi apresentado à autarquia previdenciária conforme se atesta pela juntada do processo administrativo (ID 258901536 – pág. 16).
O laudo técnico registrou as seguintes informações (ID 258901595 – pág. 6):

Enquanto o PPP apresentado pelo embargado, na documentação inicial registrou as seguintes informações (ID 258901536 – pág. 16):

Logo, apesar da aparente contradição, o laudo técnico corroborou o PPP apresentado pela parte autora-embargada e comprovou que o beneficiário estava exposto aos agentes nocivos em limites acima das normas vigentes. Em razão do tempo decorrido, em que houve avanço tecnológico para a proteção do trabalhador e eliminação de ruídos, a diferença de 0,5 dB aparenta insignificante para efeito do reconhecimento do direito.
O próprio laudo pericial esclareceu o seguinte (258901595 - Pág. 7):
7. CONCLUSÃO
Com base na vistoria realizada "in loco", documentações analisadas, análises quantitativas e qualitativas realizadas no ambiente de trabalho do Autor, depoimentos colhidos e demais procedimentos utilizados durante o processo pericial, podemos dizer que o Autor permaneceu exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo “ruído” acima do limite de tolerância previsto na época, ficando caracterizado o exercício do trabalho especial todo período em que eu trabalhou na empresa periciada, conforme evidências e fundamentação legal citada anteriormente (ver item 5.3.1).
Eliminada a aparente contradição, o julgamento do acórdão embargado deve ser mantido.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, tão somente, acrescentar fundamentação ao acórdão embargado e mantê-lo sem efeitos infringentes.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1002244-60.2018.4.01.3500
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002244-60.2018.4.01.3500
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ELIMINADA CONTRADIÇÃO APARENTE. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, que fora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela que se verifica entre as premissas e o resultado do julgamento, não se configurando quando ocorre mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A obscuridade que permite a utilização dos embargos de declaração é aquela relacionada ao posicionamento dúbio ou confuso do magistrado no julgamento, ou quando a redação da decisão não é suficientemente clara, ensejando dúvida quanto à compreensão ou interpretação do julgado.
3. No caso, a parte embargante aponta contradição a respeito da exposição ao agente nocivo (ruído) em valores acima dos permitidos pelas normas vigentes no período entre 06/03/1997 a 30/09/2002. Aduz que o acórdão corroborou a divergência, desconsiderando a conclusão do laudo apresentado em face da norma vigente à época.
4. Apesar da aparente contradição, o laudo técnico corroborou o PPP apresentado pela parte autora-embargada e comprovou que o beneficiário estava exposto aos agentes nocivos em limites acima das normas vigentes. Em razão do tempo decorrido, em que houve avanço tecnológico para a proteção do trabalhador e eliminação de ruídos, a diferença de 0,5 dB aparenta insignificante para efeito do reconhecimento do direito.
5. O próprio laudo pericial esclareceu o seguinte (258901595 - Pág. 7): "Com base na vistoria realizada "in loco", documentações analisadas, análises quantitativas e qualitativas realizadas no ambiente de trabalho do Autor, depoimentos colhidos e demais procedimentos utilizados durante o processo pericial, podemos dizer que o Autor permaneceu exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo “ruído” acima do limite de tolerância previsto na época, ficando caracterizado o exercício do trabalho especial todo período em que eu trabalhou na empresa periciada, conforme evidências e fundamentação legal citada anteriormente (ver item 5.3.1)".
6. eliminada a aparente contradição, o julgamento do acórdão embargado deve ser mantido.
7. Embargos de declaração acolhidos para, tão somente, acrescentar fundamentação ao acórdão embargado e mantê-lo sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial acolhimento aos embargos de declaração para acrescentar fundamentação ao acórdão embargado e mantê-lo sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
