
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO MOITINHA DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CECI CINTRA DOS PASSOS - GO6499-A, DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253-A, DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA - GO41508-A e LORENA FERREIRA SILVA SANTOS - GO42001-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1036475-45.2020.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/08/1987 a 28/04/1995.
Em suas razões recursais, o INSS assevera que é incabível o enquadramento puro e simples da atividade de auxiliar caldeira, mormente pelo fato de que a atividade não fora exercida em indústrias metalúrgicas, mecânicas, de vidro, de cerâmica e de plástico, ofendendo, assim o que preconizam dos arts. 29, I e II, 57 e 58, da Lei nº 8.213/91; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1036475-45.2020.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/08/1987 a 28/04/1995 (atividade de auxiliar de caldeira).
Mérito
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
No tocante a possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
Enquadramento por Atividade Profissional
A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no § 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP N. 1663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. Eis os termos da Lei:
“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.98, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até lei complementar discipline a matéria. “Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o impetrante, se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima
Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99, de 06.05.99, revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão:
“Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS”
Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99, resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98 não se apresentam em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/88. Cabe ressaltar, que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão.
Tem-se reconhecido, pois, que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Caso dos autos
Quanto ao caso concreto, a parte autora exerceu a função de auxiliar de cadeira no período de 01/08/1987 a 28/04/1995 na empresa Laticínios Morrinhos Indústria e Comércio Ltda, portanto deverá ser considerada especial, por equiparação à profissão de caldeireiro, (código 2.5.2 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79), conforme estabelecia a Lei 9.032, de 28/04/1995 que considerava especial o enquadramento por categoria profissional
Nesse sentido, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE CALDEIRA. ENQUADARAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE CALDEIREIRO POR FORMULÁRIOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. USO DE EPI. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AVERBAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. CONSECTÁRIOS. 1. A atividade de caldeireiro deve ser reconhecida como especial mediante o enquadramento em categoria profissional, independentemente da prova de exposição a agentes nocivos, até 28/04/1995, conforme Anexo ao Decreto n. 83.080/79, item 2.5.2. Por esse motivo, foi realizado o enquadramento administrativo, tendo em vista que a Usina Ariadnópolis Açúcar e Álcool S/A registrou em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o autor passou a exercer essa função a partir de 1º.08.1986, tendo ainda preenchido formulários atestando o exercício dessa função antes da edição da Lei 9.032/95. 2. Não é possível o enquadramento dos períodos trabalhados na Usina Ariadnópolis anteriores a 1º.08.1986 como tempo especial, seja pelo enquadramento por categoria profissional, que não ficou caracterizado, seja por exposição a ruído e calor, que não prescindem do laudo pericial, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 3. A jurisprudência considera que, apenas a partir da Lei 9.528/97, passou a ser exigido o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (Petição 100262/RS - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Seção - DJe de 16/02/2017). Dessa forma, nos períodos de 02.05.1995 a 06.12.1995, de 02.09.1996 a 14.01.1997 e 05.08.1997 a 11.12.1997, é suficiente a comprovação do exercício da atividade de caldeireiro por meio dos formulários do INSS, de forma que esses intervalos devem ser enquadrados como tempo de serviço especial, cabendo reforma parcial da sentença nesse ponto. 4. Os períodos posteriores a edição da Lei 9.528/97, também trabalhados na Usina Ariadnópolis Açúcar e Álcool S/A, não podem ser enquadrados como tempo especial, tendo em vista que passou a ser exigível também a apresentação de laudo técnico pericial e a empresa só apresentou os formulários para todos os períodos nela trabalhados, devendo ser mantida a sentença nesse ponto e desprovido o recurso do apelante. 5. Não há que se falar em EPI para enquadramento por categoria profissional, como reconhecido neste acórdão. 6. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2 no caso de segurado masculino, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 7. É legítimo o contrato de trabalho vigente entre 19.11.1969 e 18.02.1974, trabalhado pelo autor na Companhia Agropecuária Irmãos Azevedo Ltda. - CAPIA (ou Tecelagem Saliba S/A), que restou suficientemente comprovado, por anotação em CTPS e registro do autor em livro de empregados, devendo ser computado como tempo de serviço comum. 8. Sentença reformada apenas para determinar o enquadramento dos períodos de 02.05.1995 a 06.12.1995, de 02.09.1996 a 14.01.1997 e 05.08.1997 a 11.12.1997 como tempo de serviço especial e para que seja computado como tempo comum o período de 19.11.1969 e 18.02.1974, conversão e averbação para o fim de revisão do tempo de serviço total da atual aposentadoria por idade do autor, com o pagamento dos valores em atraso, desde a data da concessão. 9. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para revisão imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 10. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 11. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios das partes ficam reciprocamente compensados, na forma do CPC/1973, vigente na data da sentença. 12. Isenção de custas processuais para o INSS, nos termos da lei. A condenação do autor ao pagamento das custas processuais fica suspensa em face da concessão de assistência judiciária. 13. Apelação parcialmente provida. (AC 0027801-17.2013.4.01.9199, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 15/06/2021) (grifado)
Comprovada o enquadramento por atividade no código 2.5.2 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79, por equiparação à profissão de caldeireiro, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantido o percentual dos honorários arbitrados pelo juízo a quo, uma vez que a recorrente não fora condenada em verba honorária de sucumbenciais pela sentença recorrida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036475-45.2020.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO MOITINHA DA LUZ
Advogados do(a) APELADO: CECI CINTRA DOS PASSOS - GO6499-A, DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253-A, DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA - GO41508-A, LORENA FERREIRA SILVA SANTOS - GO42001-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OPERADOR DE CALDEIRA. ENQUADARAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/08/1987 a 28/04/1995 (atividade de auxiliar de caldeira).
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas.
6. Quanto ao caso concreto, a parte autora exerceu a função de auxiliar de cadeira no período de 01/08/1987 a 28/04/1995 na empresa Laticínios Morrinhos Indústria e Comércio Ltda, portanto deverá ser considerada especial, por equiparação à profissão de caldeireiro, (código 2.5.2 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79), conforme estabelecia a Lei 9.032, de 28/04/1995 que considerava especial o enquadramento por categoria profissional. Precedente: (AC 0027801-17.2013.4.01.9199, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 15/06/2021),.
7. Comprovada o enquadramento por atividade no código 2.5.2 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79, por equiparação à profissão de caldeireiro, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum.
8. Sem majoração dos honorários arbitrados pelo juízo a quo, uma vez que o INSS não foi condenado ao pagamento de verba honorária na sentença recorrida, dada a sua sucumbência mínima.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
1ª Turma do TRF-1ª Região, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
