
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE ROSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA FREITAS MARIANO - GO33602-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000296-49.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que levasse em conta tal reconhecimento.
Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial para conceder a aposentadoria por idade em valor a ser calculado pelo INSS, devidos a partir do indeferimento administrativo e condenar o INSS a pagar as parcelas não pagas ao autor desde então.
Em razões de recurso, o INSS, em linhas gerais, repisou os argumentos trazidos na Contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Apontou, apenas, erro material no sentido da concessão da aposentadoria por idade, sustentando que o benefício a ser concedido deveria ter sido o de aposentadoria especial, consoante a fundamentação da própria sentença recorrida.
Não houve apelação da parte autora.
Com as contrarrazões apresentadas, subiram aos autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000296-49.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade ao autor desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, considerando a data do requerimento e a data do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas.
Frentista de postos de combustíveis
Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscosocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa deconcentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizadospela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, éconfirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição dotrabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)
A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ No caso dos autos, o autor nasceu em 27/07/1958 e comprovou através de cópia da CTPS e demais documentos de fls. 14/36, sendo afirmado que trabalhou por aproximadamente 36 ( trinta e seis) anos, sendo 25 destes 36 no exercício da função de frentista. Assim, presente o primeiro requisito para concessão da aposentadoria especial...Mister analisar se ele preenche a última condição, consistente na comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto. O autor colacionou às fls. 24/36 os Perfils Previdenciários, dando conta de que no período de quando desempenhava as funções de frentista de posto de gasolina estava exposto a fatores de risco- agentes nocivos químicos, físicos e biológicos-prejudiciais à saúde, bem como à integridade física. A alegação que a profissão de frentista não está inserida no rol de atividades insalubres dos decretos não tem o condão de impedir o respectivo tempo de serviço, posto que o rol é meramente exemplificativo”. (grifou-se)
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição do juízo de primeiro grau, especialmente, quanto aos fundamentos de decidir.
O único ponto que remanesce, pois, ao deslinde é o apontamento feito pela recorrente de que a fundamentação da sentença se direciona para o reconhecimento da aposentadoria especial, mas condena a Autarquia a conceder a aposentadoria por idade.
A fungibilidade entre o benefício requerido e o concedido pelo juízo poderia ser verificada pelo puro e simples fato de o autor não ter recorrido da sentença. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se, pela cópia de fl. 12 do doc. de id. 9426956, que o autor não tinha completos os 65 anos de idade (nasceu em 27/07/1958), necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, na DER (11/07/2016).
Na contestação da ré, os únicos argumentos de defesa foram sobre a impossibilidade de enquadramento profissional do Frentista para reconhecimento de atividade especial, sob o fundamento de que tais atividades eram desenvolvidas nos pátios dos combustíveis em ambiente aberto e arejado.
Não tendo havido impugnação específica em relação aos PPP’s apresentados pelo autor, nem na contestação e nem mesmo no recurso de apelação ora analisado, a sentença recorrida não merece reparos quanto aos seus fundamentos, devendo-se apenas corrigir, de ofício, o erro material para que o benefício a ser concedido seja o de aposentadoria especial e não o de aposentadoria por idade, porquanto, na DER, o autor, consoante a fundamentação contida na sentença, possuía direito à aposentadoria especial ( 25 anos na atividade de frentista e com provas da exposição aos respectivos agentes insalubres) e não preenchia o requisito da idade para concessão da correspondente aposentadoria.
O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição". 2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).
Consectários
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios conforme fixados na origem, majorados em 1(um) ponto percentual, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reconhecer, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, de forma que o benefício a ser concedido seja o de aposentadoria especial e não o de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação. Não conheço a Remessa Oficial.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000296-49.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FREITAS MARIANO - GO33602-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. PRODUTOS QUÍMICOS E RISCO DE EXPLOSAO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDO. ERRO MATERIAL NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE OFICIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.).
7. “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)
8. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.
(AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)
9. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ No caso dos autos, o autor nasceu em 27/07/1958 e comprovou através de cópia da CTPS e demais documentos de fls. 14/36, sendo afirmado que trabalhou por aproximadamente 36 ( trinta e seis) anos, sendo 25 destes 36 no exercício da função de frentista. Assim, presente o primeiro requisito para concessão da aposentadoria especial...Mister analisar se ele preenche a última condição, consistente na comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto. O autor colacionou às fls. 24/36 os Perfils Previdenciários, dando conta de que no período de quando desempenhava as funções de frentista de posto de gasolina estava exposto a fatores de risco- agentes nocivos químicos, físicos e biológicos-prejudiciais à saúde, bem como à integridade física. A alegação que a profissão de frentista não está inserida no rol de atividades insalubres dos decretos não tem o condão de impedir o respectivo tempo de serviço, posto que o rol é meramente exemplificativo”. (grifou-se)
10. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição do juízo de primeiro grau, especialmente, quanto aos fundamentos de decidir.
11. O único ponto que remanesce, pois, ao deslinde é o apontamento feito pela recorrente de que a fundamentação da sentença se direciona para o reconhecimento da aposentadoria especial, mas condena a Autarquia a conceder a aposentadoria por idade.
12. A fungibilidade entre o benefício requerido e o concedido pelo juízo poderia ser verificada pelo puro e simples fato de o autor não ter recorrido da sentença. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se, pela cópia de fl. 12 do doc. de id. 9426956, que o autor não tinha completos os 65 anos de idade (nasceu em 27/07/1958), necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, na DER (11/07/2016).
13. Na contestação da ré, os únicos argumentos de defesa foram sobre a impossibilidade de enquadramento profissional do Frentista para reconhecimento de atividade especial, sob o fundamento de que tais atividades eram desenvolvidas nos pátios dos combustíveis em ambiente aberto e arejado.
14. Não tendo havido impugnação específica em relação aos PPP’s apresentados pelo autor, nem na contestação e nem mesmo no recurso de apelação ora analisado, a sentença recorrida não merece reparos quanto aos seus fundamentos, devendo-se apenas corrigir, de ofício, o erro material para que o benefício a ser concedido seja o de aposentadoria especial e não o de aposentadoria por idade, porquanto, na DER, o autor, consoante a fundamentação contida na sentença, possuía direito à aposentadoria especial ( 25 anos na atividade de frentista e com provas da exposição aos respectivos agentes insalubres) e não preenchia o requisito da idade para concessão da correspondente aposentadoria.
15. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido, é o trecho a seguir ementado: “... 2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito”. (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).
16. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
17. Honorários advocatícios conforme fixados na origem, majorados em 1(um) ponto percentual, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.
18. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para reconhecer, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, de forma que o benefício a ser concedido seja o de aposentadoria especial e não o de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação. Remessa Oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
