
POLO ATIVO: ROBERTO TELES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1050029-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050029-65.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ROBERTO TELES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão por não ter oportunizado à parte a retificação do PPP.
É o relatório.

PROCESSO: 1050029-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050029-65.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ROBERTO TELES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados em apelação. O embargante, diga-se, sequer apelou da sentença, não formulando pedidos a serem analisados por esta Corte.
Pretende o embargante, em verdade, produzir novas provas após decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos Embargos para tentar reverter mérito de decisão com a qual não se conforma.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar omissão ou contradição absolutamente inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1050029-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050029-65.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ROBERTO TELES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável e reabertura da fase probatória, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar contradição inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primerira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
