
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA REGINA SANTOS PEREIRA - RN11187-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005256-63.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005256-63.2020.4.01.3904
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA REGINA SANTOS PEREIRA - RN11187-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial “Para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/09/2018 (data do requerimento administrativo – doc. 371970926) à autora, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil”.
Em decisão colegiada, esta Turma deu provimento em parte ao apelo tão somente para afastar a multa diária aplicada pela primeira instância, mantendo a concessão de benefício.
Após manifestação do INSS, esta relatoria suspendeu o feito para aguardar julgamento do Tema 1124 do STJ.
Intimado, o apelado interpôs “agravo de instrumento”.
Sem contraminuta.
É o relatório.

PROCESSO: 1005256-63.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005256-63.2020.4.01.3904
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA REGINA SANTOS PEREIRA - RN11187-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
De início, entendo pertinente receber o presente agravo de instrumento como agravo interno, não cabendo maiores digressões sobre o absoluto descabimento do instrumento no contexto destes autos.
Mantenho o posicionamento já exarado na decisão recorrida, já que, ao meu entender, o agravo interno não trouxe qualquer informação que pudesse levar ao entendimento de incorreção do ato decisório.
Como relato em linhas volvidas, analisando a questão submetida a julgamento, verifica-se que há coincidência de objetos do Tema 1.124 do STJ com a presente ação. Veja-se:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Não procede a afirmação da agravante de que a decisão não se baseou em documento não levado a conhecimento da autoridade administrativa. O acórdão afastou tão somente a tese de indeferimento forçado, o que não significa que toda a documentação que embasou a decisão judicial fora juntada ao processo administrativo – prova disso que é a certidão de tempo de contribuição de ID 176716813, mencionada no voto, tem data de expedição posterior à DER.
No mais, como já citado na decisão agravada, pugnou o INSS pela modificação da DIB do benefício pelo fato de a sentença ter se baseado em documentos não apresentados na via administrativa, apenas na judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

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PROCESSO: 1005256-63.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005256-63.2020.4.01.3904
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA REGINA SANTOS PEREIRA - RN11187-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
1. Agravo de instrumento recebido como agravo interno, diante do caráter infringente do recurso.
2. Nas hipóteses em que o agravo interno não traz argumentos novos que sejam, em tese, suficientes para infirmar a decisão recorrida, não há como dar-lhe provimento.
3. Analisando a questão submetida a julgamento, verifica-se que há coincidência de objetos do Tema 1.124 do STJ com a presente ação, que objetiva “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
4. Não procede a afirmação da agravante de que a decisão não se baseou em documento não levado a conhecimento da autoridade administrativa. O acórdão afastou tão somente a tese de indeferimento forçado, o que não significa que toda a documentação que embasou a decisão judicial fora juntada ao processo administrativo – prova disso que é a certidão de tempo de contribuição mencionada no voto tem data de expedição posterior à DER.
5. Agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
