
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARGARETH BOTTGER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIQUEL ALOISIO SCHMIDT - RS105271-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002362-79.2018.4.01.4100
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Apelou o INSS, em linhas gerais, asseverando que os períodos computados pela sentença não podem ser mantidos, pois foram objeto de CTC expedida em agosto/2019 para fins de computo perante o RPPS - Superintendência Estadual de Gestão. Teceu considerações acerca dos requisitos para o cumprimento da aposentadoria vindicada, antes e depois do advento da EC 103/2019. Pugnou pela reforma do jugado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal, o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002362-79.2018.4.01.4100
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, não há parcelas prescritas considerando a data da DER e a data do ajuizamento da demanda.
Mérito
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019 (novembro/2019), três situações devem ser consideradas.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Caso dos autos
O INSS reconheceu que a parte autora na DER (31/03/2017) contava com 28 anos 01 mês de tempo de contribuição, não sendo computados alguns interregnos sob o fundamento de ausência de recolhimentos previdenciários no CNIS.
Da análise dos autos, nota-se que a autora mantinha vínculo tanto com o Estado de Rondônia – 11/10/1994 a 12/2017 (RPPS) quanto com o RGPS, conforme CTPS ratificada pelo CNIS (15/06/81 a 30/09/82, 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89; 26/04/89 a 05/06/89, 19/06/89 a 10/07/91, 15/07/91 a 20/11/92 e 16/01/95 até 31/03/2017).
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude, não sendo o caso dos autos.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
O INSS, em suas razões recursais, comprovou que os períodos de 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89 foram aproveitados pela parte autora, conforme CTC emitida em agosto/2019, para computo perante o RPPS. A apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), de fato, evita a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Assim, devem ser excluídos tais interstícios da contagem do tempo de contribuição da parte autora para utilização no regime geral (06 anos 2 meses 29 dias).
A todo modo, a sentença recorrida reconheceu 38 anos 05 meses de tempo de contribuição na DER, soma de todos os períodos constantes na CTPS e o período rural de 20/03/76 a 12/06/1981 (homologado no âmbito administrativo às fls. 91). Assim, decotados os períodos já utilizados no regime próprio, a autora já havia cumprido 30 anos de tempo de contribuição na DER – antes da EC 103/2019.
Noticiado o deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 22/02/2022, deve ser facultada a ela a opção pelo benefício mais vantajoso. Havendo a opção pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, poderá haver a execução das parcelas do benefício concedido nestes autos, desde a DER, até a implantação administrativa, nos exatos termos do tema 1018/STJ.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que sejam decotados os períodos aproveitados no Regime Próprio da Previdência Social e no que tange à verba honorária, nos termos da fundamentação do voto. De ofício, fixo os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002362-79.2018.4.01.4100
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARGARETH BOTTGER
Advogado do(a) APELADO: MAIQUEL ALOISIO SCHMIDT - RS105271-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMISSÃO DE CTC PARA O RPPS. DESCONSIDERAÇÃO NO REGIME GERAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TEMA 1018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
2. O INSS reconheceu que a parte autora na DER (31/03/2017) contava com 28 anos 01 mês de tempo de contribuição, não sendo computados alguns interregnos sob o fundamento de ausência de recolhimentos previdenciários no CNIS.
3. A autora mantinha vínculo com o Estado de Rondônia – 11/10/1994 a 12/2017 (RPPS) e com o RGPS, conforme CTPS ratificada pelo CNIS (15/06/81 a 30/09/82, 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89; 26/04/89 a 05/06/89, 19/06/89 a 10/07/91, 15/07/91 a 20/11/92 e 16/01/95 até 31/03/2017).
4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude, não sendo o caso dos autos.
5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
6. O INSS, em suas razões recursais, comprovou que os períodos de 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89 foram aproveitados pela parte autora, conforme CTC emitida em agosto/2019, para computo perante o RPPS. A apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), de fato, evita a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Assim, os referidos interstícios devem ser excluídos da contagem do tempo de contribuição da parte autora para utilização no regime geral (06 anos 2 meses 29 dias).
7. A sentença recorrida reconheceu 38 anos 05 meses de tempo de contribuição na DER, soma de todos os períodos constantes na CTPS e o período rural de 20/03/76 a 12/06/1981 (homologado no âmbito administrativo às fls. 91). Assim, decotados os períodos já utilizados no regime próprio, a autora já havia cumprido 30 anos de tempo de contribuição na DER – antes da EC 103/2019.
8. Noticiado o deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 22/02/2022, deve ser facultada a ela a opção pelo benefício mais vantajoso. Havendo a opção pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, poderá haver a execução das parcelas do benefício concedido nestes autos, desde a DER, até a implantação administrativa, nos exatos termos do tema 1018/STJ.
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 10. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
