
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LINDIVALDA SALES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANDARA ALVES CONCEICAO - BA59494-A e TATIANE JESUS SILVA - BA65140-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1085188-98.2022.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, reconhecimento de atividade especial e, de consequência, a aposentadoria especial/tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, desde a data da DER reafirmada.
Apelou o INSS se insurgindo acerca do termo inicial fixado, da verba de sucumbência e dos consectários legais. Sustentou, em síntese, que como a parte autora implementou os requisitos após a DER e antes do ajuizamento da presente demanda, o benefício somente é devido a partir da judicialização. Asseverou o não cabimento de pagamento de atrasados no caso de reafirmação judicial da DER, bem assim a não incidência dos juros de mora na espécie e da verba honorária. Requereu a supressão de qualquer condenação para além da citação, bem como em multa ou em juros de mora ou em honorários sucumbenciais, dado se tratar de hipótese de reafirmação da DER.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1085188-98.2022.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, desde a data da DER reafirmada.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Sobre a possibilidade da reafirmação da DER, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento firmado em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No caso dos autos houve pedido administrativo requerido em 25/09/2019. A sentença recorrida reafirmou a DER para 31/12/2019 – antes do ajuizamento da presente demanda, quando a autora cumpriu os 30 anos de tempo de contribuição para o deferimento da aposentadoria integral.
A própria autarquia prevê a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, conforme previsão nas Instruções Normativas n. 77/2015 (art. 690) e n. 128/2022 do INSS, caso não cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito do segurado na data de entrada do requerimento do benefício e se implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS.
A autora já havia implementado os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, adquirido o direito e incorporado ao seu patrimônio jurídico, antes do término do processo administrativo, considerando que somente em maio/2020 foi emitido o indeferimento do pedido, conforme documentos do processo administrativo de fls. 223/224 – autos digitalizados.
Devida a DER reafirmada no curso do processo administrativo, é devido o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
No tocante à verba de sucumbência, no julgamento do Tema 995, assentou a compreensão de que descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. No caso, o INSS não reconheceu o direito vindicado nem no âmbito administrativo e nem no judicial (contestação de mérito), devendo arcar com o ônus da sucumbência.
É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). No mais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085188-98.2022.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDIVALDA SALES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DANDARA ALVES CONCEICAO - BA59494-A, TATIANE JESUS SILVA - BA65140-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS AINDA NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
3. No caso dos autos, houve pedido administrativo requerido em 25/09/2019. A sentença recorrida reafirmou a DER para 31/12/2019 – antes do ajuizamento da presente demanda, quando a autora cumpriu os 30 anos de tempo de contribuição para o deferimento da aposentadoria integral.
4. A própria autarquia prevê a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, conforme previsão nas Instruções Normativas n. 77/2015 (art. 690) e n. 128/2022 do INSS, caso não cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito do segurado na data de entrada do requerimento do benefício e se implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS.
5. A autora já havia implementado os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, adquirido o direito e incorporado ao seu patrimônio jurídico, antes do término do processo administrativo, considerando que somente em maio/2020 foi emitido o indeferimento do pedido, conforme documentos do processo administrativo de fls. 223/224 – autos digitalizados. Devido, de consequência, o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.
6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
7. No tocante à verba de sucumbência, no julgamento do Tema 995, assentou a compreensão de que descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. No caso dos autos, o INSS não reconheceu o direito vindicado nem no âmbito administrativo e nem no judicial (contestação de mérito), devendo arcar com o ônus de sucumbência.
8. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
