
POLO ATIVO: LYNDON JOHNSON CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1041656-70.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041656-70.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LYNDON JOHNSON CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, a parte autora alega que preenche os requisitos necessários para enquadramento por categoria profissional do período de 3/11/1987 a 11/5/1992, bem como a faz jus à contagem como tempo de contribuição do período de 4/8/1980 a 30/11/1982, que foi aluno-aprendiz do SENAI.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1041656-70.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041656-70.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LYNDON JOHNSON CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997, passou-se a exigir laudo técnico
A parte autora alega que preenche os requisitos necessários para enquadramento por categoria profissional do período de 3/11/1987 a 11/5/1992 em que exercia o cargo de mecânico de manutenção de aeronaves em geral, bem como faz jus à contagem como tempo de contribuição do período de 4/8/1980 a 30/11/1982, que foi aluno-aprendiz do SENAI.
No caso dos autos, verifica-se que o período de 1º/11/1987 a 11/5/1992 para o qual o autor requer o enquadramento por categoria profissional, exige esclarecimento quanto ao cargo efetivamente ocupado pelo autor e termo inicial para contagem do tempo de serviço.
Na CTPS (id. 108748703 – p. 13) consta que o cargo inicialmente ocupado pelo autor era de aluno de manutenção “1”. Em contrapartida, o autor juntou aos autos Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, que consta que o cargo ocupado pelo autor era o de “mecânico de manutenção de aeronaves (outros)”.
Pois bem. Da análise da CTPS é possível averiguar que o autor iniciou o vínculo empregatício na função de aluno de manutenção “1”, conforme contrato de trabalho e, posteriormente, em 1º/10/1989, foi promovido para exercer a função de Mecânico de aeronave “1A”, conforme consta da página de alterações de salário da CTPS (id 108748703 – p.17).
Portanto, é cabível o enquadramento por categoria profissional do período de 1°/10/1989 a 11/5/1992, na função de mecânico de aeronave, nos termos do item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Outrossim, com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia.
Por outro lado, o STF firmou entendimento no sentido de que "O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853).
Tem-se ainda, entendimento sumulado pela TNU:
“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
No caso dos autos, o autor colacionou a declaração aluno aprendiz para tempo de serviço (id 108748702) a qual indica que ele frequentou junto ao SESI-DF, o curso Técnico em Mecânico Geral entre 4/8/1980 a 30/11/1982. Consta, ainda, que “durante o período escolar o aluno recebia lanche, material didático, uniforme, assistência médica e odontológica em parceria com o SESI-DF”.
Na sentença, o juízo a quo assim entendeu:
Documento de ID 136817889 não discrimina quais atividades pedagógicas eram desenvolvidas pelo autor, os serviços efetivamente prestados, o local onde ocorriam e a retribuição pecuniária, de sorte a habilitar a contagem do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço prestado.
Da análise do documento comprobatório (id. 108748702), verifica-se que, de fato, as informações constantes não são suficientes para comprovação do tempo de contribuição.
Quanto ao cálculo do tempo de contribuição, importante mencionar que a autarquia previdenciária enquadrou como atividade especial os seguintes períodos: 1º/10/1996 a 3/7/1997; 7/8/2006 a 26/3/2015; 1º/5/2015 a 15/3/2016 e 7/7/1997 a 16/8/2006, segundo decisão técnica de atividade especial (id 108748703 – p. 101 e seguintes).
Também fora reconhecido como atividade especial nestes autos o seguinte período: 1º/10/1989 a 11/5/1992, na função de mecânico de aeronave, nos termos do item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Como mencionado pelo autor, o INSS já havia reconhecido 34 anos e 8 dias de tempo de contribuição, conforme resumo de documentos para cálculo e tempo de contribuição (id 108748703 – p. 117).
Assim, somado o tempo de 1 ano e 16 dias reconhecidos nos presentes autos referente ao período de 1º/10/1989 a 11/5/1992, o autor, na data do requerimento administrativo, em 5/8/2017, preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar os valores atrasados desde a DER (5/8/2017), com a devida compensação financeira do que já fora pago administrativa ou judicialmente, sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1041656-70.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041656-70.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LYNDON JOHNSON CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO DE AERONAVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
2. No caso dos autos, verifica-se que o período de 1º/11/1987 a 11/5/1992 para o qual o autor requer o enquadramento por categoria profissional, exige esclarecimento quanto ao cargo efetivamente ocupado pelo autor e termo inicial para contagem do tempo de serviço. Na CTPS (id. 108748703 – p. 13) consta que o cargo inicialmente ocupado pelo autor era de aluno de manutenção “1”.
3. Da análise da CTPS é possível averiguar que o autor iniciou o vínculo empregatício na função de aluno de manutenção “1”, conforme contrato de trabalho e, posteriormente, em 1º/10/1989, foi promovido ao cargo de mecânico de aeronave “1A”, conforme consta da página de alterações de salário da CTPS (id 108748703 – p.17). Portanto, é cabível o enquadramento por categoria profissional do período de 1º/10/1989 a 11/5/1992, na função de mecânico de aeronave, nos termos do item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Como mencionado pelo autor, o INSS já havia reconhecido 34 anos e 8 dias de tempo de contribuição, conforme resumo de documentos para cálculo e tempo de contribuição (id 108748703 – p. 117). Assim, somado o tempo de 1 ano e 16 dias reconhecidos nos presentes autos referente ao período de 1º/10/1989 a 11/5/1992, o autor, na data do requerimento administrativo, em 5/8/2017, preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a DIB (5/8/2017), com a devida compensação financeira do que já fora pago administrativa ou judicialmente, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, conforme consignado no item anterior.
7. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual fixa-se honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
