
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDVILSON NUNES LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON AMARAL DE DEUS - BA31912-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005410-51.2019.4.01.3311
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre: a) o termo inicial do benefício ser apenas devido a partir da citação; b) a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; c) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005410-51.2019.4.01.3311
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão em parte à embargante, visto que padece de omissão o julgado recorrido. Passo à analise.
Quanto ao termo inicial do benefício, a DER foi reafirmada para 06/06/2017, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 04/10/2019. O procedimento adotado judicialmente enquadra-se na hipótese do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que assim dispõe:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Por sua vez, o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, no qual restou fixada a tese de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), deve ser fixado o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
No tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios, reafirmada a DER para 06/06/2017, data esta posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (04/10/2019), tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam aqui, em sua extensão.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, apenas para determinar que a data de início do benefício seja fixada desde a citação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005410-51.2019.4.01.3311
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: EDVILSON NUNES LUZ
Advogado do(a) EMBARGADO: RAMON AMARAL DE DEUS - BA31912-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. PRAZO DE 45 DIAS PARA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma. O embargante apontou omissão quanto: (i) ao termo inicial do benefício ser devido apenas a partir da citação; (ii) à impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre parcelas vencidas antes do prazo de 45 dias para a implantação do benefício; e (iii) à condenação em honorários sucumbenciais, embora a reafirmação da DER tenha ocorrido em juízo, sem resistência do INSS.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Verificada a omissão do acórdão quanto ao termo inicial do benefício, foi acolhida a alegação do INSS para fixar o início do benefício a partir da citação, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação da DER.
4. A tese fixada no Tema 995 do STJ não se aplica integralmente ao caso, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao ajuizamento da ação. Assim, os juros moratórios não são devidos desde o requerimento administrativo, mas sim a partir da citação.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial do benefício desde a data da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
