
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:BENEDITO PAULO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005757-27.2018.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado em se manifestar sobre a incidência de juros de mora somente após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido em juízo, com a reafirmação da DER, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 995.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005757-27.2018.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão ao embargante, visto que padece de vício o acórdão embargado.
No tocante à reafirmação da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para determinar que a incidência de juros de mora se dê apenas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
É como voto.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005757-27.2018.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: BENEDITO PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado apresenta omissão, sanada com a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que estabelece a incidência de juros moratórios a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a incidência de juros de mora a partir de 45 dias para a implantação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
