
POLO ATIVO: SILVANA MARIA ZANELLA FREU e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMIR JOSE MENEGATT - RS70405-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMIR JOSE MENEGATT - RS70405-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004080-25.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004080-25.2019.4.01.3600
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SILVANA MARIA ZANELLA FREU e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR JOSE MENEGATT - RS70405-A
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve contradição no julgado, assim como incorreu em julgamento extra petita.
Alega o embargante que o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o exercício da atividade rural nos períodos requerido, ao contrário do decidido por este Tribunal.
Sustenta, ademais, que houve julgamento extra petita, julgando algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questões diversas da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive à causa de pedir (vício de qualidade). Asseverou, ademais, que o julgamento não se ateve à causa de pedir, examinando questão totalmente estranha à lide.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, proferindo novo acórdão, mantendo o reconhecimento da atividade rural no período de 12/10/1980 a 31/10/1991, bem como seja analisado o período rural de 12/10/1973 a 11/10/1980, assim como deve ser analisado o pedido de expedição da GPS do período rural reconhecido de 1º/11/1991 a 17/3/2002, ainda no bojo do presente processo, bem como os períodos empresariais situados entre os períodos 18.3.2002 a 30.6.2004, 01.8.2005 a 31.8.2005, 1º.5.2006 a 31.5.2006, 1º.1.2008 a 31.1.2008, 1º.3.2008 a 31.3.2008, 1º.7.2008 a 30.8.2008 e 1º.9.2008 a 30.9.2009 e, após a indenização, computar os períodos e conceder o benefício desde a DER.
Oportunizado o contraditório, fora apresentadas contrarrazões, no bojo do qual se sustentou a inadequação da via recursal, posto que inexistiu no julgado os apontados vícios.
É o relatório.

PROCESSO: 1004080-25.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004080-25.2019.4.01.3600
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Sem grifos no original
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco em julgamento extra petita.
A contradição apontada diz respeito a análise do conjunto probatório dos autos que apontou situação diversa da sustentada pela embargante e, portanto, trata-se de mero inconformismo com as conclusões a que chegou a Turma julgadora.
A autora sustentou, em suas razões de apelação, que os documentos apresentados devem ser avaliados em consonância com os demais elementos de provas produzidas, relacionando os documentos que instruem sua inicial petitória para análise deste Tribunal quanto à alegada condição de segurada especial.
Ocorre que, diversamente do quanto sustentado pela embargante em sua inicial e em suas razões de apelação, a situação apresentada nos autos não revela condição de segurada especial, em razão dos volumes de comercialização incompatíveis com atividade rural de subsistência da atividade desempenhada por seus familiares.
De igual modo, não há que se falar que houve julgamento extra petita, pois o objeto da ação impõe a análise de todo o conteúdo probatório dos autos para aferição da alegada condição de segurada especial que a autora sustenta ostentar no período de 12/10/1973 a 17/3/2002 (item ‘d’ de sua inicial).
O magistrado de Primeiro Grau não se convenceu quanto às provas relativas ao período integral, em face da qual a autora interpôs apelação, devolvendo para apreciação e julgamento por este Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, relativa ao capítulo da sentença em que a autora impugnou, consistente no período apontado em sua inicial de efetivo labor rural de subsistência/economia familiar -12/10/1973 a 17/03/2002 (art. 1.013, §1º, CPC).
Ademais, consoante assentado no julgado objeto de irresignação por intermédio dos aclaratórios, considerando que a questão da prova material da alegada condição de segurada especial da autora constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, tratando-se de matéria de ordem pública, há de ser analisada independentemente de pedido das partes, razão pela qual não incide a regra da congruência.
A toda evidência que não houve a apontada contradição, tampouco nulidade por vício de julgamento extra petita, havendo manifestação expressa no julgado quanto à matéria, vazada nos seguintes termos:
Preliminarmente, há de se assinalar que quando o magistrado decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, etc; enfim, quando subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
(...)
Diante desse contexto fático-jurídico, há que se concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, inexistindo nos autos conteúdo probatório eficaz da condição de segurada especial, falece à parte autora de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ao teor do regramento processual civil contido no art. 485, VI, e §3º do CPC.
Por tais razões, verifica-se que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, conforme quer fazer crer a embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Ademais, cabe ao Juiz, no exercício do prudente arbítrio que norteia a atividade jurisdicional, valorar a prova para a formação do seu livre convencimento motivado em cada caso concreto, como, de resto, se verificou quando da análise da presente questão.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004080-25.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004080-25.2019.4.01.3600
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SILVANA MARIA ZANELLA FREU e outros
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão/contradição ou julgamento extra petita, conforme quer fazer crer a embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
6. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaratórios opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
