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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. VALIDADE DO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA PRÉVIA. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. Em relação à eletricidade, durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia. 3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. 4. Não deve prosperar a insurgência do INSS em face dos PPPs juntados. Inicialmente, por ser o argumento absolutamente genérico: não se sabe a qual(is) PPP(s) faz referência o réu, ou mesmo qual a nulidade encontrada, já que o apelante apenas elenca diversos requisitos alternativamente. De toda forma, todos os PPPs juntados à inicial foram subscritos por representante legal da empresa e há indicação de engenheiro em segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelo monitoramento ambiental. Quanto aos campos relativos ao EPI, a ausência de indicação importa na conclusão de que não houve fornecimento de EPI eficaz. 5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não é possível a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada na data da citação. 6. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixação prévia à intimação do apelante. Precedentes. 7. Apelo provido em parte tão somente para afastar a multa diária e alterar a DIB do benefício concedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005209-74.2019.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005209-74.2019.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005209-74.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MILTON VAZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005209-74.2019.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005209-74.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MILTON VAZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249-A

 

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor entre 01/8/1986 e 19/5/1987, entre 13/10/1987 a 22/7/1994, entre 23/9/1995 até 24/6/1996, entre 2/12/1996 a 31/3/2005, entre 4/2/2006 a 21/10/2006, entre 22/4/2008 a 28/5/2008, entre 5/6/2008 a 24/10/2008, entre 3/11/2008 a 25/2/2015, entre 22/12/2015 a 31/8/2018, devendo o INSS, nos termos da presente sentença, implantar o benefício de aposentadoria especial, de acordo com os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, a partir de 31/8/2018, devidamente corrigidas as prestações vencidas nos termos da fundamentação”.

Narra o INSS, em suas razões, a impossibilidade de reafirmação da DER em razão da necessidade de novo requerimento administrativo. Discorre genericamente acerca da concessão de aposentadoria especial e, ao adentrar ao caso concreto, afirma tão somente o que segue:

“Neste compasso, os PPPs anexados possuem equívocos intransponíveis, tais como: indicação de código GFIP zero, indicação de EPI e sua consonância com as normas de regência sem indicação de eficácia, ausência de responsáveis técnicos e/ou ausência de indicação de que tais profissionais são especialistas em medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho.”

Insurge-se, por fim, contra a fixação de multa prévia.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005209-74.2019.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005209-74.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MILTON VAZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249-A


V O T O

 O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Quanto ao fornecimento de EPI’s, em relação ao fator eletricidade, a jurisprudência vem entendendo que o EPI não neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. Veja-se:

APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

4. Os períodos controversos pleiteados são de 28/03/1995 a 13/07/2011, no qual alega o autor ter realizado função em condições especiais, intermitente, com riscos à sua integridade física diante da supervisão e manutenção do sistema elétrico de potência e instalações de equipamentos energizados com tensões superiores a 250V. 5. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97. Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 6. Por sua vez, tratando-se de atividade cujo risco não é neutralizável pelo EPI (risco de morte por descarga elétrica, por exemplo), o fornecimento dos equipamentos de proteção não afasta o direito à especialidade. Constando do PPP e LTCAT exposição a tensão superior a 250 V faz jus à contagem do período especial. 7. Diante do exposto, reconhece-se o tempo laborado como especial, visto que foram juntadas provas robustas que comprovam o efetivo labor. 8. Sem embargo, não possuía tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Assim, ainda que não se observe nulidade da sentença pela concessão de benefício diverso, aplicando-se a fungibilidade, art.621 da IN 45/2010 e entendimento jurisprudencial mais abalizado, na hipótese a parte não faz jus à aposentação especial. 9. Não obstante, somando-se o período convertido e os vínculos em CTPS e no CNIS chega-se, no entanto a mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 10. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (REO 0022594-24.2011.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2022 PAG.)

Dito isso, não deve prosperar a insurgência do INSS em face dos PPP’s juntados. Inicialmente, por ser o argumento absolutamente genérico: não se sabe a qual(is) PPP(s) faz referência o réu, ou mesmo qual a nulidade encontrada, já que o apelante apenas elenca diversos requisitos alternativamente. De toda forma, todos os PPP’s juntados à inicial foram subscritos por representante legal da empresa e há indicação de engenheiro em segurança do trabalho ou médico do trabalho responsáveis pelo monitoramento ambiental. Quanto aos campos relativos ao EPI, a ausência de indicação importa na conclusão de que não houve fornecimento de EPI eficaz.

De outro turno, a reafirmação da DER já foi pacificada pelo Tema 995 do STJ, não havendo necessidade de elaboração de novo requerimento. Ocorre que, segundo jurisprudência predominante nesta Corte, não é possível a reafirmação para momento anterior ao ajuizamento da ação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação do direito à reafirmação da data de entrada do requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos necessários, vez que não foram atendidos na data do requerimento administrativo, matéria objeto do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tese firmada no Tema nº 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Inaplicabilidade da reafirmação da DER nos casos em que os requisitos forem implementados anteriormente ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e da Corte Especial deste TRF 1º Região. 4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora, ora apelante, preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade em 13/03/2011, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação ordinária, ocorrido em 28/09/2017, e, portanto, inaplicável a reafirmação da DER requerida. 5. Sem honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10020179520174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/12/2022 PAG PJe 09/12/2022 PAG)

Assim, deve a DIB ser fixada na data da citação.

Quanto à multa, cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixação prévia à intimação do apelante.

No âmbito desta Corte, dentre outros, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada."  (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015)

Idem: AG 0046778-67.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.; AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG. e AC 0067239-79.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.

Assim, deve ser a multa prévia afastada da condenação.

Em atenção ao expendido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para afastar a multa diária e fixar a DIB do benefício na data da citação do réu.

Em vista da sucumbência mínima do apelado, mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005209-74.2019.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005209-74.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE MILTON VAZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. VALIDADE DO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA PRÉVIA. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. Em relação à eletricidade, durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.

3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.

4. Não deve prosperar a insurgência do INSS em face dos PPP’s juntados. Inicialmente, por ser o argumento absolutamente genérico: não se sabe a qual(is) PPP(s) faz referência o réu, ou mesmo qual a nulidade encontrada, já que o apelante apenas elenca diversos requisitos alternativamente. De toda forma, todos os PPP’s juntados à inicial foram subscritos por representante legal da empresa e há indicação de engenheiro em segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelo monitoramento ambiental. Quanto aos campos relativos ao EPI, a ausência de indicação importa na conclusão de que não houve fornecimento de EPI eficaz.

5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não é possível a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada na data da citação.

6. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixação prévia à intimação do apelante. Precedentes.

7. Apelo provido em parte tão somente para afastar a multa diária e alterar a DIB do benefício concedido.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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