
POLO ATIVO: VALDIR MARCELLO DE MELLO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - MT22161-A, LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0004716-76.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004716-76.2017.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIR MARCELLO DE MELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - MT22161-A, LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Narra o apelante, em apertada síntese, que juntou PPPs à inicial indicando exposição a ruído superior a 90 dB no período em que laborou como motorista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0004716-76.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004716-76.2017.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIR MARCELLO DE MELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - MT22161-A, LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Pois bem. No caso dos autos, o autor juntou, como prova, dois PPP’s (ID 55267746, fls. 29/34). Extrai-se de ambos que houve exposição a ruído de 94dB de 2/3/1998 a 12/8/2005 e de 13/8/2005 a 31/3/2011. Os dois formulários, diga-se, se utilizaram da dosimetria para aferição do ruído e contém a indicação do profissional responsável pela monitoração dos registros ambientais.
Vê-se, assim, que os PPP’s são válidos e indicam exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento dos períodos destacados.
A sentença, vejo, deixou de analisar um dos períodos por não ter havido comprovação de que havia sido feita sua inclusão no pedido administrativo elaborado pelo autor. Ocorre que a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
De outro lado, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em deixar de analisar um dos pedidos para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário.
Não é demais destacar, ainda, que o INSS contestou o mérito da ação, tendo ciência de todos os pedidos e provas juntadas pelo autor.
Finalmente, verifica-se que a sentença calculou, considerando apenas períodos comuns, que o autor somava 31 anos, 11 meses e 16 dias até a DER. Considerando que o período especial (13 anos e 29 dias), após a multiplicação pelo fator 1,4, soma ao tempo de contribuição 5 anos, 2 meses e 24 dias, é devida a aposentadoria pleiteada.
Em atenção ao expendido, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar ao INSS: a averbação, como especiais, dos períodos de 2/03/1998 a 12/8/2005 e de 13/8/2005 a 31/3/2011; a concessão à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Condeno a autarquia recorrida, ainda, a pagar as diferenças devidas desde a DIB/DER, atualizadas pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição qüinqüenal e descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0004716-76.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004716-76.2017.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIR MARCELLO DE MELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - MT22161-A, LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER APOSENTADORIA POR TMEPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. Os PPP’s juntados pelo autor indicam a exposição a índices superiores ao estabelecido no Tema durante todo o período requerido.
3. A sentença deixou de analisar um dos períodos por não ter havido comprovação de que havia sido feita sua inclusão no pedido administrativo elaborado pelo autor. Ocorre que a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
4. De outro lado, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em deixar de analisar um dos pedidos para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário.
5. Apelação provida para conceder ao recorrente aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
