
POLO ATIVO: ONOFRO MARTINS ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181-A, DAYANE FARIA MENDES - MT25486-A, WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000890-14.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000890-14.2020.4.01.3602
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ONOFRO MARTINS ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181-A, DAYANE FARIA MENDES - MT25486-A, WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, que a ausência de cumprimento dos requisitos para aposentadoria à época do primeiro requerimento deveria importar na fixação da DIB no segundo requerimento por ele elaborado, e não na data da citação.
É o relatório.

PROCESSO: 1000890-14.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000890-14.2020.4.01.3602
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ONOFRO MARTINS ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181-A, DAYANE FARIA MENDES - MT25486-A, WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. O segundo indeferimento administrativo feito pelo autor, datado de 2019, sequer foi juntado aos autos – só se sabe de sua existência pelo “dossiê previdenciário” juntado pelo INSS à contestação, não sendo possível inferir sequer se o indeferimento se deu por não preenchimento dos requisitos para aposentadoria ou, por exemplo, por ausência de juntada da documentação necessária.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000890-14.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000890-14.2020.4.01.3602
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ONOFRO MARTINS ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181-A, DAYANE FARIA MENDES - MT25486-A, WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
