
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURO GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006635-47.2021.4.01.3502
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a devida conversão do tempo especial em comum, e, de consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em razões de recurso, o INSS sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional - motorista, na forma preconizada pela legislação de regência. Teceu considerações acerca da matéria e pugnou pela reforma do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006635-47.2021.4.01.3502
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados por categoria profissional e, de consequência, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Reexame Necessário
Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a apelação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, como no caso dos autos, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante a possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no § 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP N. 1663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. Eis os termos da Lei:
“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.98, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até lei complementar discipline a matéria. “Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o impetrante, se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima
Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99, de 06.05.99, revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão:
“Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS”
Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99, resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98 não se apresentam em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/88. Cabe ressaltar, que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão.
Tem-se reconhecido, pois, que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumpridos os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes da vigência da Emenda 103/2019, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Caso dos autos
A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 07/10/1981 a 07/11/1983; 25/03/1985 a 20/05/1985; 01/11/1986 a 01/12/1986; 01/03/1987 a 09/12/1987; 04/04/1988 a 16/07/1990; 09/08/1990 a 30/12/1990; 01/06/1991 a 27/02/1992; 02/03/1992 a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, por enquadramento profissional (motorista), determinando a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1.4. Após o acréscimo dos interstícios de atividade comum (CTPS/CNIS) fora reconhecido que o demandante contava na DER com 37 anos e 11 meses de tempo de contribuição.
Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 - anexo) e Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2- anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.
Os interregnos de 25/03/1985 a 20/05/1985, 01/11/1986 a 01/12/1986, 04/04/1988 a 16/07/1990 e 09/08/1990 a 30/12/1990, nos quais o autor exerceu o cargo de motorista em empresas de transporte coletivo devem ser mantidos como exercidos em atividade especial, por enquadramento da categoria, conforme reconhecido na sentença.
Entretanto, os demais períodos de 07/10/1981 a 07/11/1983, 01/03/1987 a 09/12/1987, 01/06/1991 a 27/02/1992, 02/03/1992 a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, devem ser computados apenas como tempo comum. Apenas a CTPS do demandante constando o cargo de "motorista”, junto a estabelecimentos/empresas diversas dos ramos de transportes coletivo ou rodoviário (ônibus ou caminhão), sem qualquer informação adicional, não permitem o enquadramento por categoria profissional.
A todo modo, abatido o acréscimo de 40% dos períodos não reconhecidos como exercidos em atividade especial, conclui-se que o autor já havia implementado os 35 anos de tempo de contribuição quando do advento da EC 103/2019, razão pela qual faz jus a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que períodos de 07/10/1981 a 07/11/1983, 01/03/1987 a 09/12/1987, 01/06/1991 a 27/02/1992, 02/03/1992 a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, sejam computados como tempo comum. Mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006635-47.2021.4.01.3502
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO GOMES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A, THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TRABALHADOR URBANO. MOTORISTA DE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL RECONHECIDO ATÉ ABRIL/1995. MOTORISTA EM EMPRESA DIVERSA. INCABÍVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumpridos os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes da vigência da Emenda 103/2019, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
4. A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 07/10/1981 a 07/11/1983; 25/03/1985 a 20/05/1985; 01/11/1986 a 01/12/1986; 01/03/1987 a 09/12/1987; 04/04/1988 a 16/07/1990; 09/08/1990 a 30/12/1990; 01/06/1991 a 27/02/1992; 02/03/1992 a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, por enquadramento profissional (motorista), determinando a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1.4. Após o acréscimo dos interstícios de atividade comum (CTPS/CNIS) fora reconhecido que o demandante contava na DER com 37 anos e 11 meses de tempo de contribuição.
5. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 - anexo) e Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2- anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.
6. Os interregnos de 25/03/1985 a 20/05/1985, 01/11/1986 a 01/12/1986, 04/04/1988 a 16/07/1990 e 09/08/1990 a 30/12/1990, nos quais o autor exerceu o cargo de motorista em empresas de transporte coletivo devem ser mantidos como exercidos em atividade especial, por enquadramento da categoria, conforme reconhecido na sentença.
7. Os períodos compreendidos entre 07/10/1981 a 07/11/1983, 01/03/1987 a 09/12/1987, 01/06/1991 a 27/02/1992, 02/03/1992 a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, devem ser computados apenas como tempo comum. Apenas a CTPS do demandante, constando a atividade de "motorista”, junto a estabelecimentos/empresas diversas dos ramos de transportes coletivo ou rodoviário, sem qualquer informação adicional, não permitem o enquadramento por categoria profissional.
8. Abatido o acréscimo de 40% dos períodos não reconhecidos como exercidos em atividade especial, conclui-se que o autor já havia implementado os 35 anos de tempo de contribuição quando do advento da EC 103/2019, razão pela qual faz jus a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 7).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
