
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NARYANNE CRISTINA RAMOS SOUZA - MT25949-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011860-11.2022.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, desde a data da DER reafirmada.
Apelou o INSS, unicamente, se insurgindo contra o termo inicial fixado. Sustentou, em síntese, que como a parte autora implementou os requisitos após a DER e antes do ajuizamento da presente demanda, o benefício somente é devido a partir da judicialização. Asseverou o não cabimento de pagamento de atrasados no caso de reafirmação judicial da DER, bem assim a não incidência dos juros de mora na espécie. Subsidiariamente, requereu o ajuizamento dos consectários legais.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011860-11.2022.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, desde a data da DER reafirmada.
Esta Corte possui o entendimento de que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), haja vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, sem se olvidar que foi respeitado o prazo recursal e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Sobre a possibilidade da reafirmação da DER, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento firmado em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No caso dos autos houve pedido administrativo requerido em 30/05/2019 (fls. 89). A sentença recorrida reconheceu a existência de 29 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER, razão pela qual reafirmou a DER para 26/07/2019 – antes do ajuizamento da presente demanda.
A própria autarquia prevê a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, conforme previsão nas Instruções Normativas n. 77/2015 (art. 690) e n. 128/2022 do INSS, caso não cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito do segurado na data de entrada do requerimento do benefício e se implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS.
A autora já havia implementado os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, adquirido o direito e incorporado ao seu patrimônio jurídico, antes do término do processo administrativo, considerando que somente em novembro/2019 foi emitido o indeferimento do pedido.
Devida a DER reafirmada no curso do processo administrativo, é devido o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011860-11.2022.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIETA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NARYANNE CRISTINA RAMOS SOUZA - MT25949-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS AINDA NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
3. No caso dos autos houve pedido administrativo requerido em 30/05/2019 (fls. 89). A sentença recorrida reconheceu a existência de 29 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER, razão pela qual reafirmou a DER para 26/07/2019 – antes do ajuizamento da presente demanda.
4. A própria Autarquia prevê a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, conforme previsão nas Instruções Normativas n. 77/2015 (art. 690) e n. 128/2022 do INSS, caso não cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito do segurado na data de entrada do requerimento do benefício e se implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS.
5. A autora já havia implementado os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, adquirido o direito e incorporado ao seu patrimônio jurídico, antes do término do processo administrativo, considerando que somente em novembro/2019 foi emitido o indeferimento do pedido.
6. Devida a DER reafirmada no curso do processo administrativo, é devido o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.
7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
