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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF RE 631240. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA A...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF RE 631240. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DO DOCUMENTO. DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. 1. O limite da pretensão recursal cinge-se à análise da reforma da sentença que extinguiu o feito, sem análise meritória do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de não verificação das condições da ação, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). 3. No caso concreto, a sentença ratificou a necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido pela autora originária (falecida no curso dos autos), e a autarquia-previdenciária, em sede de contestação, não enfrenta o mérito, limitando-se somente a arguir a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, o que caracteriza a inexistência de resistência à pretensão manifestada na petição inicial. Dessa forma, fez-se necessário o retorno dos presentes autos à primeira instância para que se oportunizasse à parte autora o requerimento administrativo do benefício pleiteado, no prazo de 30 (trinta) dias, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 4. "[...] Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença, mantendo-se, se for o caso, a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal. [...]" (AC 0005334-22.2011.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação da parte autora, em maior extensão, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, para oportunização de defesa de mérito pelo INSS e regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016815-94.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016815-94.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000360-20.2010.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO LISBOA VANDERLEI FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016815-94.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada por Adelaide Carmo Vanderlei em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadora por idade rural.

Inicialmente a ação foi ajuizada sem o prévio requerimento administrativo. Determinado o suprimento do vício, este não oi possível em razão do falecimento da parte autora em 6/1/2014 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 110). 

Os herdeiros requereram a habilitação processual (rolagem única PJe/TRF-1, p. 105/106), o que foi deferido pelo juízo de origem. Posteriormente, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito ante a ausência de requerimento administrativo prévio (e a impossibilidade de sua realização).

Os sucessores da autora interpuseram, então, a presente apelação requerendo a reforma da sentença. Para tanto, alegou permanecer o interesse dos herdeiros nas parcelas devidas desde o ajuizamento da ação até o óbito da cônjuge do autor.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016815-94.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Breve síntese processual

A autora ajuizou a presente ação visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, porém, no curso da ação, foi a óbito tendo seus sucessores pleiteado a habilitação processual, sendo tal pedido deferido pelo juízo de origem (rolagem única PJe/TRF-1, p. 135). Os autores requereram então o aproveitamento da audiência de instrução, no entanto, após manifestação do INSS, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face a ausência de comprovação de requerimento administrativo.

Do mérito

O objeto do apelo cinge-se à possibilidade de recebimento das parcelas pretéritas referente à eventual concessão de benefício previdenciário que seria devido ao autor em vida.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). 

Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.

No caso concreto, a sentença afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido pela autora originária, e a autarquia-previdenciária, em sede de contestação e razões recursais, não enfrenta o mérito, limitando-se somente a arguir a falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, o que caracteriza a inexistência de resistência à pretensão manifestada na petição inicial.

Acórdão proferido por esta Segunda Turma determinou, então, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para oportunização à autora de comprovação do requerimento na esfera administrativa, fato que restou impossibilitado de ocorrência face o óbito da requerente, conforme supramencionado.

No entanto, a situação específica não comporta a solução determinada pelo Supremo Tribunal Federal. É que, como a autora faleceu antes de ser intimada para comprovação do requerimento do benefício na esfera administrativa, tal exigência restou inviável, face a absoluta impossibilidade jurídica de ser atendido. Não obstante, o interesse processual ao recebimento de eventuais parcelas pretéritas pelos herdeiros permanecem existentes, devendo a sentença proferida ser anulada e o feito retornar à origem para que o INSS possa oferecer defesa de mérito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 4. (...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.). 5. Na hipótese, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr. Miguel Valdivino Serafin Pimenta, e foi requerida a habilitação da Sra. Ilma Martins de Araújo Pimenta. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença, mantendo-se, se for o caso, a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal. 7. Apelação provida, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.
 
(AC 0005334-22.2011.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.)

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação, em maior extensão, nos termos da fundamentação supra, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, para oportunização de defesa de mérito pelo INSS e regular prosseguimento do feito.

É o voto.

          

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016815-94.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5000360-20.2010.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIO LISBOA VANDERLEI FILHO, JOSE LISBOA VANDERLEI, EDIMAR VANDERLEI AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF RE 631240. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DO DOCUMENTO. DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO.

1. O limite da pretensão recursal cinge-se à análise da reforma da sentença que extinguiu o feito, sem análise meritória do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de não verificação das condições da ação, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).

3. No caso concreto, a sentença ratificou a necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido pela autora originária (falecida no curso dos autos), e a autarquia-previdenciária, em sede de contestação, não enfrenta o mérito, limitando-se somente a arguir a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, o que caracteriza a inexistência de resistência à pretensão manifestada na petição inicial. Dessa forma, fez-se necessário o retorno dos presentes autos à primeira instância para que se oportunizasse à parte autora o requerimento administrativo do benefício pleiteado, no prazo de 30 (trinta) dias, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

4. "[...] Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença, mantendo-se, se for o caso, a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal. [...]" (AC 0005334-22.2011.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.)

5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação da parte autora, em maior extensão, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, para oportunização de defesa de mérito pelo INSS e regular prosseguimento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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