
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IOLANDA APARECIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003494-89.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social de sentença na qual foi julgado procedenteo pedido de concessão de aposentadoriahíbrida (fl. 177).
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material da qualidade de segurado especial e de prova testemunhal que a corrobore (fl. 181).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 187).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, assim determina:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4ºPara efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Desta forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A corte superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Antônio Pereira Dantas, realizado em 1977; b) conta de consumo de energia elétrica com endereço rural; c) cópia da CTPS contendo o registro de vínculos de trabalho urbano, nos períodos de novembro/74 a setembro/77; d) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, com endereço de entrega localizado em zona rural (fls. 28/54).
Tais elementos constituem início razoável de prova material, mas não representam, entretanto, prova plena da qualidade de segurado especial, havendo necessidade de produção de prova testemunhal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, sem dúvida, que o início de prova material não se refira ao todo o período pretendido, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Em assim sendo, somente a completa instrução do processo poderá permitir o exame a respeito da suficiência da prova produzida.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (HÍBRIDA). QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Jurisprudência exige, para reconhecimento de tempo de trabalho rural, o início de prova material confirmado e complementado por prova oral. 2. Ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte autora. Hipótese onde produzido início de prova material. 3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instancia a fim de que seja produzida a prova testemunhal pertinente. Apelação provida”. (AC 0019300-69.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/11/2020).
Ante o exposto, declaro de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, mediante a designação de audiência para a produção de prova testemunhal.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
29
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003494-89.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IOLANDA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do (a) APELADO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
4. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o exame do recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
