
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria)
POLO PASSIVO:SEBASTIAO DA COSTA MARQUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA BORGES VIEIRA - GO24545-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual de Goiás contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas corrigidas monetariamente.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões, o Ministério Público Estadual de Goiás insurge-se quanto aos valores pactuados entre a parte autora e seus patronos, nos seguintes termos:
“Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja o apelo interposto CONHECIDO e, quando do seu julgamento, PROVIDO, reformando-se sentença vergastada para limitação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), em respeito aos princípios da proporcionalidade, boa fé lealdade e moderação, determinando-se a expedição dos alvarás para levantamento da RPV -Requisição de Pequeno Valor-separadamente, um em nome do titular do direito, e outro em nome do causídico, no tocante aos respectivos honorários fixados por este Douto Tribunal.”
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Como visto do relatório, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Goiás requer a limitação dos honorários advocatícios pactuados entre a parte autora e seus patronos, por considerar que valores superiores a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação ferem “os princípios da proporcionalidade, boa fé lealdade e moderação”.
A atuação do Ministério Público como fiscal da lei é prevista nos casos que envolvam interesse público ou social e interesse de incapaz, nos termos do artigo 178 do atual CPC:
“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”
Na hipótese, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sendo a parte autora maior, capaz e representada por advogado constituído. Portanto, não tem o Ministério Público do Estado de Goiás legitimidade para interpor recurso de apelação.
Ademais, a apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (inc. II do art. 514 do CPC/1973, atual inc. II do art. 1010 do CPC/2015), razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático (Precedentes do TRF da 1ª Região: AC 0069780-95.2009.4.01.9199/GO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 25/11/2014; AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 26/03/2013).
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INCAPAZ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDA.
1. O Ministério Público do Estado de Goiás requer a limitação dos honorários advocatícios supostamente pactuados no importe de 20% a 30% do proveito econômico do titular do direito, e a expedição dos alvarás para levantamento da RPV separadamente, um em nome do titular do direito, e outro em nome do causídico, no tocante aos respectivos honorários fixados.
2. O CPC/2015 prevê a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social e interesse de incapaz. O Estatuto do Idoso, por sua vez, em seu art. 74, estabelece que compete ao Ministério Público atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.
3. Inexistência de interesse de incapaz ou idoso, não há falar em legitimidade do Ministério Público Estadual para interpor recurso de apelação.
4. Apelação do Ministério Público Estadual não conhecida.” (AC 0031918-75.2018.4.01.9199, Relator Desembargador Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe de 31/01/2022).
Portanto, na hipótese, o recurso de apelação não ataca os fundamentos adotados pela sentença, no que se refere aos honorários de sucumbência, mas diversamente, busca tratar no presente recurso de direito privado o que foge ao objeto da presente demanda.
Isto posto, não conheço do recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Goiás.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002507-58.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DA COSTA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BORGES VIEIRA - GO24545-A
E M E N T A
PREVIDENCIÀRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual de Goiás contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente.
2. Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Goiás requer a limitação dos honorários advocatícios pactuados entre a parte autora e seus patronos, por considerar que valores superiores a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação ferem “os princípios da proporcionalidade, boa fé lealdade e moderação”.
3. Na hipótese, o recurso de apelação não ataca os fundamentos adotados pela sentença, no que se refere aos honorários de sucumbência, mas diversamente, busca tratar no presente recurso de direito privado o que foge ao objeto da presente demanda.
4. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
