
POLO ATIVO: BALTAZAR BRAZ DE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022844-97.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5647991-80.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Baltazar Braz de Queiroz em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, por estar afastada a qualidade de segurado do autor.
O apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, pois requereu a designação de audiência para produção de prova oral e, sem analisar esse pedido, o juiz julgou antecipadamente a lide. No mérito, sustenta ter comprovado sua qualidade de segurado especial por documentos. Requer então que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022844-97.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5647991-80.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria por idade depende do cumprimento dos requisitos legais: idade mínima, início de prova material corroborada por testemunhas, e carência pelo prazo legal, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Assim, a prova testemunhal é condição sine qua non para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada especial da autora, porquanto inexistente prova material plena de tal situação nos autos e, por isso, o mérito não pode ser julgado antecipadamente. Portanto, é imperativa a produção de tal prova para o deslinde do caso. Precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A parte autora, ANELCINA GOMES DE ARRUDA, em razões recursais, pretende a anulação da sentença com consequente retorno dos autos à origem, para a devida instrução e julgamento do feito, uma vez que não foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas, conforme requerida na inicial. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não há prova documental hábil a demonstrar a prova material. 3. Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 4. A prova testemunhal não foi produzida em razão do julgamento da lide sem a completa instrução processual que se mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo. 5. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o previsto nos arts. 343, §1º, e 412 do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1023356-80.2021.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
No presente caso a parte autora apresentou provas consideradas plenas, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, o que constitui início de prova material em que, em princípio, poderiam comprovar a atividade rural, desde que confirmados por prova oral.
Ainda, houve manifestação expressa do autor, que requereu a produção da prova testemunhal, o que não foi observada na origem, caracterizando-se, assim, cerceamento de defesa da parte autora, porquanto configurado o prejuízo neste caso.
Desse modo, deve ser decretada a nulidade da sentença, para oportunizar a parte autora a produção da referida prova testemunhal, para fins de comprovação do requisito legal da qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural pelo tempo da carência legal.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022844-97.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5647991-80.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BALTAZAR BRAZ DE QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural depende do cumprimento dos requisitos etário e da prova material do exercício da atividade rural pelo tempo da carência exigida em lei.
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, porquanto inexistente prova material plena nos autos do exercício da atividade rural e, por isso, o mérito não pode ser julgado antecipadamente. Precedentes.
3. No presente caso a parte autora apresentou provas consideradas plenas, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, o que constitui início de prova material em que, em princípio, poderiam comprovar a atividade rural, desde que confirmados por prova oral.
4. Apelação do autor provida, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
