
POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por José Pereira da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado.
O apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, pois requereu a designação de audiência para produção de prova oral e, sem analisar esse pedido, o juiz julgou antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I, do CPC/201, contrariando acórdão proferido por este Tribunal, que determinou a produção da referida prova faltante. No mérito, sustenta ter comprovado sua qualidade de segurado especial por documentos, além de sua esposa já ser beneficiária de aposentadoria por idade e, assim, requer a reforma da sentença para seja julgado procedente seu pedido ou, na eventualidade, seja anulada a sentença por cerceamento de defesa.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria por idade depende do cumprimento dos requisitos legais: idade mínima, início de prova material corroborada por testemunhas, e carência pelo prazo legal, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Assim, a prova testemunhal é condição sine qua non para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada especial da autora, porquanto inexistente prova material plena de tal situação nos autos e, por isso, o mérito não pode ser julgado antecipadamente. Portanto, é imperativa a produção de tal prova para o deslinde do caso. Precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A parte autora, ANELCINA GOMES DE ARRUDA, em razões recursais, pretende a anulação da sentença com consequente retorno dos autos à origem, para a devida instrução e julgamento do feito, uma vez que não foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas, conforme requerida na inicial. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não há prova documental hábil a demonstrar a prova material. 3. Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 4. A prova testemunhal não foi produzida em razão do julgamento da lide sem a completa instrução processual que se mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo. 5. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o previsto nos arts. 343, §1º, e 412 do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1023356-80.2021.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
A sentença registrou haver documentos que, em princípio, poderiam comprovar a atividade rural, desde que confirmados por prova oral. Porém, o autor não teria pleiteado a produção de tal prova, o que justificou “a rejeição do pedido inicial”.
No entanto, houve manifestação expressa do autor, que requereu a produção da prova testemunhal, conforme petição de fl. 196 (rolagem única-PJe/TRF1), mas que não foi observada na origem, caracterizando-se, portanto, cerceamento de defesa do autor, porquanto configurado o prejuízo neste caso.
Desse modo, deve ser anulada a sentença, para oportunizar a parte autora a produção da referida prova testemunhal, para fins de comprovação do requisito legal da qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural pelo tempo da carência legal.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018453-36.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5000128-03.2012.8.27.2712
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural depende do cumprimento dos requisitos etário e da prova material do exercício da atividade rural pelo tempo da carência exigida em lei.
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, porquanto inexistente prova material plena nos autos do exercício da atividade rural e, por isso, o mérito não pode ser julgado antecipadamente. Precedentes.
3. No caso, houve manifestação expressa do autor, que requereu a produção da prova testemunhal, mas que não foi observada na origem, caracterizando-se o cerceamento de defesa.
4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
