
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, "a existência da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência nos autos do processo judicial 0012300-90.201.4.01.3701, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido do presente processo.".
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Coisa Julgada
Nos termos do art. 337 do CPC/15, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tratando de ação previdenciária, a coisa julgada se verifica de modo contextual aos elementos de prova considerados no julgamento. Desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.
Trago à colação jurisprudência nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...).
3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. (...)(AC 0019721-30.2014.4.01.9199 / MG, rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), e-DJF1 de 14/01/2015 p. 638).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, limita-se às circunstâncias contextuais ao momento do julgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras e melhores provas. 3. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeria instância para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1012126-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Dessa forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014114-29.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, "a existência da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência nos autos do processo judicial 0012300-90.201.4.01.3701, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido do presente processo.".
2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, limita-se às circunstâncias contextuais ao momento do julgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras e melhores provas. 3. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeria instância para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1012126-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)".
3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
