
POLO ATIVO: FLAILDES MOREIRA DAMASCENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A e TELMA ABADIA DE BASTOS - GO31786-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010335-66.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação, interposta por Flaildes Moreira Damasceno em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural pelo RGPS (ID 316036163 - Pág. 119 a 122).
Não foi concedida tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença, porque a injustificada falta de realização da audiência causou cerceamento ao direito de defesa, ou sua reforma para que seja julgada procedente a pretensão, reconhecida a aposentadoria por idade, em razão da comprovação da carência necessária.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010335-66.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão de benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 316036163 - Pág. 10), o que foi endossado ao longo do processo (petição de ID 316036163 - Pág. 113); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem determinar audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas a serem apresentadas pela parte autora.
Os honorários de sucumbência serão fixados na nova sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e julgamento novo julgamento da causa.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1010335-66.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5175247-33.2022.8.09.0091
RECORRENTE: FLAILDES MOREIRA DAMASCENO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).
2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 316036163 - Pág. 10), o que foi reiterado ao longo do processo (316036163 - Pág. 89 e 113); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem determinar audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
3. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
