
POLO ATIVO: EDILEUZA LIMA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERTON MARCOS TAVARES COELHO - TO6922-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023093-48.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação, interposta por Edileuza Lima Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade pelo RGPS (ID 151025072 - Pág. 1 a 4).
Não foi concedida tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para que seja julgada procedente, reconhecida a aposentadoria por idade, em razão da comprovação da carência necessária.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023093-48.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão de benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
No juízo originário foi apresentado laudo de constatação (inspeção judicial por oficial de justiça), conforme ID 151041044 - Pág 1 a 3, que foi entendida suficiente no âmbito probatório.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido pela falta de prova de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência.
Não obstante a juntada de documentação e a realização da inspeção judicial, há necessidade de demonstração de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência.
A inspeção judicial se apresenta insuficiente para a referida finalidade, razão pela qual não é possível a concessão do benefício com base nas provas documentais, porque não se apresentam como provas plenas, razão pela qual, quando muito, há início de prova material, que deve ser confirmada e completada por prova testemunhal.
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, oportunidade em que a parte autora se comprometeu, antecipadamente, a levar testemunhas na audiência de instrução a ser designada (ID 151034549 - Pág. 5); 3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 151041053 - Pág. 1), admitindo o julgamento antecipado da lide; 4) a parte autora pediu o julgamento antecipado no ID 151025066. Todavia, essa possibilidade, em que pese a oferta do juízo, não se aplica a demandas de natureza previdenciária como a presente. Desse modo, a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas a serem apresentadas pela parte autora.
A anulação da sentença se apresenta como medida processual mais adequada (razoável e proporcional), porque a extinção processual, na forma da Tese 629 do STJ, acabaria por determinar reprodução da causa, em detrimento do princípio da economia processual e com possibilidade de causar dano concreto à parte autora (supressão de prestações vencidas).
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e julgo prejudicada a apelação da parte autora para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para possibilitar oitiva de testemunhas para confirmar e complementar a prova documental, no que se refere ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o alegado período de carência.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando poderá ser levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1023093-48.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004220-86.2020.8.27.2726
RECORRENTE: EDILEUZA LIMA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).
2. no juízo originário foi apresentado laudo de constatação (inspeção judicial por oficial de justiça), conforme ID 151041044 - Pág 1 a 3, que foi entendida suficiente no âmbito probatório;
3. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
4. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido pela falta de prova de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência.
5. Não obstante a juntada de documentação e a realização da inspeção judicial, há necessidade de demonstração de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência.
6. A inspeção judicial se apresenta insuficiente para a referida finalidade, razão pela qual não é possível a concessão do benefício com base nas provas documentais, porque não se apresentam como provas plenas, razão pela qual, quando muito, há início de prova material, que deve ser confirmada e completada por prova testemunhal.
7. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, oportunidade em que a parte autora se comprometeu, antecipadamente, a levar testemunhas na audiência de instrução a ser designada (ID 151034549 - Pág. 5); 3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 151041053 - Pág. 1), admitindo o julgamento antecipado da lide; 4) a parte autora pediu o julgamento antecipado no ID 151025066. Todavia, essa possibilidade, em que pese a oferta do juízo, não se aplica a demandas de natureza previdenciária como a presente. Desse modo, a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
8. Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
9. A sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas a serem apresentadas pela parte autora.
10. A anulação da sentença se apresenta como medida processual mais adequada (razoável e proporcional), porque a extinção processual, na forma da Tese 629 do STJ, acabaria por determinar reprodução da causa, em detrimento do princípio da economia processual e com possibilidade de causar dano concreto à parte autora (supressão de prestações vencidas).
11. Sentença anulada e apelação prejudicada para a reabertura da instrução processual para possibilitar a oitiva de testemunhas, para confirmar e complementar a prova documental, no que se refere ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o alegado período de carência.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
