
POLO ATIVO: LUZIA CANDIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008090-53.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUZIA CANDIDA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela herdeira da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural.
A demanda versa a respeito de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural promovida por Domingos Ribeiro da Silva, falecido no curso da ação, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Diante do óbito do autor foi requerida a habilitação da herdeira Luzia Cândida de Oliveira.
A controvérsia cinge-se apenas à comprovação do pedido administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural no INSS.
Em análise, verifica-se que a sentença foi anulada por acórdão proferido por esta Corte, determinando a remessa dos autos à Comarca para adequada instrução do processo, conforme fls. 269 do pdf. Diante disso, foi publicada decisão pelo juízo a quo, em 23/10/2017, determinando a intimação da parte autora, via procurador, para que apresentasse o comprovante do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural, devendo ficar o feito sobrestado até a juntada do documento, nos termos do RE 631240 com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em 08/02/2018 o advogado que atuava solicitou o sobrestamento do feito para juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros.
Em 22/08/2018 o patrono apresentou pedido de habilitação dos herdeiros e informou que em razão do falecimento da parte autora não seria possível cumprir a determinação judicial. Intimado para manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros o INSS, quedou-se inerte. Neste cenário, diante da ausência do comprovante de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural sobreveio o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008090-53.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUZIA CANDIDA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela herdeira da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ao INSS de aposentadoria por idade rural.
A demanda versa a respeito de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural promovida por Domingos Ribeiro da Silva, falecido no curso da ação, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Diante do óbito do autor, foi requerida a habilitação da herdeira Luzia Cândida de Oliveira.
Compulsando os autos verifico que a controvérsia cinge-se apenas à comprovação do pedido administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural no INSS.
Como noticiado pelo patrono, devido ao falecimento da parte autora não será possível cumprir as exigências fixadas em razão do julgamento RE 631.240/MG referente à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário.
Dessa forma, falecendo o segurado no curso do processo, essa providência não mais poderá ser atendida, de sorte que o mérito do pedido deve ser julgado, reconhecendo-se ou não, o direito ao benefício, inclusive para eventual habilitação dos dependentes à pensão, ou herdeiros, nos casos de prestações vencidas até o óbito, se não houver instituição de pensão.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03/09/2014), em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.
Porém, como decido pelo STF, no julgamento do RE 631.240/MG a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; in verbis:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais ( grifo nosso)
No caso em apreço a presente ação previdenciária teve sentença proferida pelo juízo a quo em 26/09/2012 ( fl.107 do pdf), portanto o mérito foi discutido em data anterior ao julgamento realizado pelo STF do RE 631.240/MG (03/09/2014).
Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.
Sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, houve a devida habilitação dos herdeiros/sucessores, ficando superando qualquer alegação de nulidade. De consequência, revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do autor ocorreu em 26/04/2011 ( fl.285 do pdf).
Portanto, atendidos os requisitos conforme decido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 STF), pois superada a questão relativa ao requerimento administrativo, o feito deve ter seguimento, hipótese em que a data do início do benefício (DIB) a ser eventualmente adotada é fixada na data do ajuizamento da ação.
Cumpre ressaltar, ainda, que no julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Neste sentido, é devido o pagamento dos valores atrasados à herdeira habilitada desde a data de ajuizamento da ação até a data do óbito da parte autora, descontados os eventuais valores já percebidos sob o mesmo título, no período de execução do julgado.
Aos valores aplica-se correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, reconhecer o direito ao valores relativos ao benefício de aposentadoria por idade rural compreendidos entre desde a data de ajuizamento da ação até a data do óbito da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008090-53.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUZIA CANDIDA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se apenas à comprovação do pedido administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural no INSS.
2. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, firmou a tese referente ao Tema 350, nos seguintes termos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
3. No caso dos autos, verificando-se que o ajuizamento da ação ocorreu antes do julgamento do citado recurso e que a autarquia apresentou contestação, restou evidenciado o interesse de agir.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG.
5. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.
6. Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em Juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido.
7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
