
POLO ATIVO: NOEMIA DE FATIMA DUARTE CAIXETA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA ETERNA DE LIMA - GO41742
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003712-25.2019.4.01.9999
APELANTE: NOEMIA DE FATIMA DUARTE CAIXETA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ETERNA DE LIMA - GO41742
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Noemia de Fatima Duarte Caixeta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autora alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz não apreciou o pedido de adiamento da Audiência antes de prolatar a sentença. E que por isso a sentença deve ser reformada com o retorno dos autos a origem para regular processamento.
Autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003712-25.2019.4.01.9999
APELANTE: NOEMIA DE FATIMA DUARTE CAIXETA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ETERNA DE LIMA - GO41742
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
Por oportuno, destaca-se que a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 3 pela TNU esclarece que “no caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”.
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.087.737/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
No caso dos autos, a parte autora alega que no dia marcado para a AIJ sua patrona estava doente, conforme petição e atestado acostado aos autos (ID- 12784997 fl.45,48-49). Foi solicitado o adiamento, porém o juiz proferiu a Sentença em Audiência sem apreciar o pedido de adiamento. E não houve produção de prova testemunhal. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela parte autora.
Segundo a apelante, implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em Audiência de Instrução e Julgamento em que a parte deixou de comparecer, apresentando justificativa que não foi devidamente apreciada antes da prolação da sentença.
Este também é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
(AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase de instrução para a realização de prova testemunhal em juízo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, inclusive com regular instrução, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003712-25.2019.4.01.9999
APELANTE: NOEMIA DE FATIMA DUARTE CAIXETA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ETERNA DE LIMA - GO41742
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. Por oportuno, destaca-se que a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 3 pela TNU esclarece que “no caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”.
3. No caso dos autos, a parte autora alega que no dia marcado para a AIJ sua patrona estava doente, conforme petição e atestado acostado aos autos (ID- 12784997 fl.45,48-49). Foi solicitado o adiamento, porém o juiz proferiu a Sentença em Audiência sem apreciar o pedido de adiamento. E não houve produção de prova testemunhal. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela parte autora.
4. Segundo a apelante, implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em Audiência de Instrução e Julgamento em que a parte deixou de comparecer, apresentando justificativa que não foi devidamente apreciada antes da prolação da sentença.
5. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase de instrução para a realização de prova testemunhal em juízo.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
