
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONICE MARTINS DE ALMEIDA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023508-31.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126353-14.2021.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONICE MARTINS DE ALMEIDA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipameri/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 9/3/2020 (doc. 152031017,fls. 138-141).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 15203107, fls. 158-165):
Assim, pelo exposto, constata-se que a parte apelada não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade temporária, uma vez que deixou de recolher contribuições ao RGPS, tendo perdido a qualidade de segurada da previdência social, motivo pelo qual é indevida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade à requerente.
Assim, insurge-se o Réu, haja vista que a sentença não observou o direito aplicável ao caso.
Por todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, requer Autarquia seja reformada a sentença e julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
4. PREQUESTIONAMENTO
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados.
5. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e forte na fundamentação supramencionada, o apelante pugna que seja provido o presente recurso para:
1 - que seja declarado nula a sentença, tendo vista que não foi realizada audiência de instrução e nem perícia médica judicial.
2 - que seja reformada integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 152031017, fls. 174-188).
É o relatório.

PROCESSO: 1023508-31.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126353-14.2021.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONICE MARTINS DE ALMEIDA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte ré (INSS) refere-se ao fato de ter sido deferido o benefício requerido (aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, não houve realização de audiência de instrução para fins de comprovação da condição de segurado especial, nem tampouco de perícia médica judicial, se limitando o juízo a quo a acolher a perícia médica do INSS. A negativa da autarquia foi em razão da ausência de comprovação da condição de segurada da parte autora.
Ocorre, contudo, que a perícia médica é prova indispensável para constatação da incapacidade de seu início, assim como a prova testemunhal o é para comprovação da alegada condição de segurado especial.
Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que ambas sejam realizadas.
Sobre o tema, entendimento da 1ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral.
2. O autor, José Jorge Barbosa, ajuizou esta ação objetivando a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial. Faleceu antes da realização da perícia. Não houve análise da prova material constituída nem realização de audiência para oitiva de testemunhas. Após a habilitação da viúva, Marli Gomes dos Santos, como herdeira, houve julgamento antecipado da lide e a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de prova da incapacidade.
3. O indeferimento do pedido de realização de perícia indireta constitui cerceamento de defesa, porquanto é evidente o prejuízo à parte interessada, já que a sentença é de improcedência e a parte habilitada tem interesse nas parcelas pretéritas em caso de reversão do decisum.
4. Não há prova plena da condição de segurado especial do autor. Por isso, não obstante haver início de prova material que, em princípio, pode demonstrar a alegada atividade rural, a prova testemunhal, também, não foi produzida na origem.
5. Diante de tais circunstâncias, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica indireta para fins de comprovar a incapacidade laboral do autor e, caso comprovado esse requisito, deve ser analisada a qualidade de segurado especial do falecido com a produção de prova testemunhal se for esse o caso.
6. Apelação da aparte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção das provas faltantes.
(AC 1012274-52.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Segunda Turma, PJe 11/04/2024)
Posto isto, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja realizada nova perícia médica, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015; e b) seja realizada audiência de instrução e julgamento, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Sem honorários.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1023508-31.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126353-14.2021.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONICE MARTINS DE ALMEIDA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, não houve realização de audiência de instrução para fins de comprovação da condição de segurado especial, nem tampouco de perícia médica judicial, se limitando o juízo a quo a acolher a perícia médica do INSS. A negativa da autarquia foi em razão da ausência de comprovação da condição de segurada da parte autora.
3. Ocorre, contudo, que a perícia médica é prova indispensável para constatação da incapacidade de seu início, assim como a prova testemunhal o é para comprovação da alegada condição de segurado especial. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que ambas sejam realizadas.
4. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja realizada perícia médica, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015; b) seja realizada audiência de instrução e julgamento, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
5. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte ré (INSS), nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
