
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO SILVA ROSARIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO - PA18976-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002456-45.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002456-45.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO SILVA ROSARIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO - PA18976-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para “declarar os períodos de 20/5/1981 a 21/3/1983, 13/9/1983 a 12/11/1990, 12/6/1991 a 30/9/1994, 1º/10/1994 a 25/7/1996 e 26/3/1997 a 30/5/2011 como tempo de serviço especial e condenar o INSS a (i) renovar a análise do requerimento NB 154.941.943-1 -- desta feita, considerando o referido período de tempo como especial, (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora com DIB em 06/07/2011 e DIP em 1º/5/2020 e (iii) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF”.
O apelante, preliminarmente, invoca a nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de alegações finais e por ser inepta a petição inicial. No mérito, afirma que o PPP utilizado como prova é inválido pelas seguintes razões: ausência de assinatura do responsável pelos registros ambientais; erro no código GFIP, apresentado como de atividade em que não existe exposição ocupacional; erro na metodologia para aferição de ruído; ausência de informação acerca da intensidade da atividade para fins de enquadramento em razão da exposição ao calor.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002456-45.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002456-45.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO SILVA ROSARIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO - PA18976-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Afasto, desde já, as preliminares elencadas em apelação.
Não houve comprovação de mínimo prejuízo por parte do réu por não ter sido intimado para apresentação de alegações finais. Após a contestação não houve qualquer juntada de documento novo, resumindo-se os atos subseqüentes a pedidos de produção de prova pelo autor, o que foi, inclusive, indeferido.
Há, ainda, jurisprudência desta Corte indicando que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera nulidade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.(...)4. A autarquia federal requer a nulidade da sentença em decorrência do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito oficial, bem assim diante da ausência de intimação para apresentação das alegações finais, sob a alegação de que a sentença teria sido proferida em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia, mostra-se consolidado o entendimento deste Tribunal, em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para a apresentação de memoriais e a dispensa da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, levando-se em conta que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao requerido, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. (...)(AC 0032052-39.2017.4.01.9199, SEGUNDA TURMA, Relatora Juíza Federal DANIELE MARANHÃO COSTA (Conv.), e-DJF1, de 01/09/2017)
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.
Passo à análise do mérito.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
No caso dos autos, todo o período foi enquadrado por análise do PPP de ID 83039516. Ao contrário do que foi afirmado pelo réu, não está o documento eivado de qualquer nulidade.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 264, dispõe sobre os requisitos do Perfil Profissiográfico Previdenciário:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 85 DE 18/02/2016).
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Verifica-se, portanto, que a assinatura necessária no documento é a do representante legal da empresa. Em relação aos profissionais responsáveis pela monitoração de dados ambientais, há necessidade apenas de indicação, tendo sido o campo corretamente preenchido.
Em relação ao preenchimento da GFIP, a eventual contradição entre a existência de agente nocivo e a indicação da alíquota não pode ser imputada ao trabalhador. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Consta, do PPP, a utilização da técnica de dosimetria. Este Tribunal tem entendido que da técnica (dosimetria) deduz-se o uso da metodologia (NR-15), podendo o valor encontrado ser considerado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO A PARTIR DE 19/11/2003. NR-15. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) 8. Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 58, § 1º). Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional - arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância (85 dB), duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo.(...) (TRF-1 - AC: 0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019).
Por fim, não há o que se discorrer sobre a intensidade da atividade para enquadramento em razão do calor, já que nenhum período foi averbado em razão deste agente nocivo.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002456-45.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002456-45.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO SILVA ROSARIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO - PA18976-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS NÃO GERA NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. DOSIMETRIA. VALIDADE DO PPP. PRENCHIMENTO DA GFIP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não houve comprovação de mínimo prejuízo por parte do réu por não ter sido intimado para apresentação de alegações finais. Há, ainda, jurisprudência desta Corte indicando que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera nulidade.
2. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 264, dispõe sobre os requisitos do perfil profissiográfico previdenciário. Verifica-se em sua redação que a assinatura necessária no documento é a do representante legal da empresa. Em relação aos profissionais responsáveis pela monitoração de dados ambientais, há necessidade apenas de indicação, tendo sido o campo corretamente preenchido no PPP do autor.
4. Em relação ao preenchimento da GFIP, a eventual contradição entre a existência de agente nocivo e a indicação da alíquota não pode ser imputada ao trabalhador. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.
5. “Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS”.(TRF-1 - AC: 0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019).
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
