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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA PERÍCIA. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia. 3. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008101-77.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008101-77.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004041-69.2023.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARLENE VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A e EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008101-77.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação de sua incapacidade no período pretendido (fls. 16/20) ¹.

Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente entre os meses de março de 2019 até outubro de 2021 (fls. 07/14).

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido. 

A parte autora ajuizou ação em 23/08/2023 postulando o deferimento do benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença que lhe foi concedido no período de 04/11/2018 a 09/02/2019, alegando que, durante esse período, teria exercido atividade remunerada, porém com debilidade.

De acordo com o laudo de perícia médica judicial, a apelante operou o joelho em outubro de 2018, após trauma ocorrido em 2016, e ficou incapaz por cerca de 06 (seis) meses após a cirurgia (fls. 49/51).

Verifico, porém, que não foram respondidos os quesitos referentes a redução da capacidade laboral da autora, requisito necessário  para a concessão do auxílio-acidente pleiteado na Inicial.

Com  efeito, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). 

Dispõe o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil que o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público a respeito do laudo. 

As respostas aos quesitos não foram satisfatórias nem conclusivas no sentido de existir redução da capacidade laboral, fazendo-se necessário, portanto, que o laudo seja complementado.

Dessa forma, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente sobre  questões imprescindíveis ao enfrentamento da questão.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos ao  juízo de origem para a complementação da perícia, com a resposta aos quesitos referentes ao benefício de auxílio-acidente. 

Resta prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora. 

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


28APELAÇÃO CÍVEL (198)1008101-77.2024.4.01.9999

MARLENE VIEIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. 

1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 

2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia. 

3. Apelação da parte autora prejudicada. 
 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e declarar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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