
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILVANE FRANCISCO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA RODRIGUES - MT17745-A e BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009652-92.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (fls. 151/156) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta que não houve a efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa da parte apelada para a atividade que exercia no momento do acidente, segundo a perícia judicial, a qual, pelo contrário, indica a inexistência de incapacidade. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (fls. 158/162).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 174/178).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou ação em 22/03/2023 postulando o deferimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/07/2022 a 31/07/2022 e 01/11/2022 a 30/11/2022, bem como a sua conversão em auxílio-acidente.
O magistrado julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, porém julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, apesar da inexistência de incapacidade apontada em laudo judicial.
A esse respeito, foi realizada perícia médica judicial, na qual ficou constatado que o periciando teve fratura do maléolo tornozelo, em 2022, tendo recebido benefício, por 2 (dois) períodos, do INSS. Realizou cirurgias ortopédicas e fisioterapia, obtendo boa resposta ao tratamento. Por fim, concluiu que não há incapacidade para atividades laborativas, esclarecendo que houve um período em que ele esteve incapacitado, com início em 14/07/2022, e auferiu benefício (fls. 112/115).
Sendo assim, fica evidenciado que não foram formulados nem respondidos quesitos referentes ao benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na existência de redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Assim, inexistindo informação acerca de eventual redução da capacidade laborativa em determinado período, como alega a apelante, não há como julgar o pedido.
Ademais, não foi fixado o período de incapacidade a fim de permitir a avaliação acerca do deferimento do benefício de auxílio-doença.
Dispõe o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil que o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, a respeito do seu laudo.
As respostas aos quesitos não foram satisfatórias nem conclusivas no sentido de existir redução da capacidade laboral, fazendo-se necessário, portanto, que quesitos relativos ao auxílio-acidente sejam formulados e respondidos de forma segura e convicta, permitindo, assim, a análise acerca daconcessão, ou não, do benefício, sendo necessária, ademais, a oferta de resposta conclusiva acerca do período no qual o autor esteve incapacitado, para fins de adequada avaliação quanto ao seu pedido de auxílio-doença.
Dessa forma, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações formuladas pelas partes.
Evidencia-se, portanto, que o laudo pericial não é conclusivo, o que inviabiliza a análise adequada do pedido, bem como do recurso interposto pelo INSS, tornando imperiosa a complementação do laudo pericial.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para a complementação da perícia, mediante o oferecimento de resposta aos quesitos referentes ao benefício de auxílio-acidente e, ainda, as necessárias especificações acerca do período de incapacidade, autorizando, assim, a adequada análise quanto aos fatos que conduzem ao deferimento, ou não, dos benefícios pleiteados na peça inicial.
Resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009652-92.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GILVANE FRANCISCO LIMA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA RODRIGUES - MT17745-A, BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de molde a possibilitar o adequado exame do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da prova técnica.
3. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora