
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIVANIA DA SILVA RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELLEN BEATRIZ FERREIRA GALVAO SILVA - GO22284
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028485-66.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez rural.
Verificado o óbito da parte autora no curso do processo, foi deferida a habilitação dos herdeiros.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez em favor dos habilitados, retroagindo à data da perícia 28.04.2017, com cessação na data do óbito 23.02.2019, acrescido de juros de mora, calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA-E; e, em ato contínuo, deferiu o benefício de pensão por morte em sua totalidade em favor do herdeiro incapaz, a partir da data do óbito.
Apela o INSS sustentando nulidade da sentença na parte em que concedeu o benefício de pensão por morte, devendo a condenação se ater à concessão do benefício por incapacidade. Alega que o magistrado de piso proferiu decisão ultra petita ao condenar o INSS a implantar benefício de pensão por morte. Pugna pela reforma parcial da sentença, para que não seja concedido o benefício de pensão por morte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028485-66.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural) e condenou o INSS, ainda, à concessão do benefício de pensão por morte a dependente da segurada falecida.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos pela autora os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2018, constando o cônjuge como trabalhador rural, comprovante residencial com endereço rural em nome do cônjuge, com data em 2022. Os documentos configuram início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal.
O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, sendo que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de “neoplasia maligna do reto com metástases pulmonares, em início de tratamento quimioterápico”. O expert fixou a data de início da incapacidade em novembro/2016.
Comprovada a qualidade de segurada especial da autora e a incapacidade laboral, os herdeiros habilitados fazem jus às parcelas não recebidas em vida pela autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.
Por outro lado, incorreu em julgamento extra petita a sentença na parte em que reconheceu a herdeiro/dependente da segurada falecida o direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que tal pretensão não fez parte da controvérsia dos autos e também não houve a comprovação da recusa da autarquia previdenciária em conceder tal benefício.
Ademais, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou-se entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
No caso, deve ser decotado do decisum de primeiro grau a parte relativa à concessão do benefício de pensão por morte, limitando-se a condenação do INSS ao pagamento, aos herdeiros/sucessores habilitados, das prestações do benefício de aposentadoria por invalidez no período determinado na sentença.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para limitar a condenação do INSS ao pagamento, aos herdeiros/sucessores habilitados, das prestações do benefício de aposentadoria por invalidez no período determinado na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028485-66.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: EDIVANIA DA SILVA RODRIGUES
APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, EDIVANIA DA SILVA RODRIGUES, EDER DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: HELLEN BEATRIZ FERREIRA GALVAO SILVA - GO22284,
Advogado do(a) APELADO: HELLEN BEATRIZ FERREIRA GALVAO SILVA - GO22284
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240 EM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos pela autora os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2018, constando o cônjuge como trabalhador rural, comprovante residencial com endereço rural em nome do cônjuge, com data em 2022. Os documentos configuram início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de “neoplasia maligna do reto com metástases pulmonares, em início de tratamento quimioterápico”. O expert fixou a data de início da incapacidade em novembro/2016.
5. Comprovado que a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, têm os herdeiros direito ao pagamento dos créditos até a data do óbito (23/02/2019), conforme decidido na sentença.
6. Incorreu em julgamento extra petita a sentença na parte em que reconheceu a herdeiro/dependente da segurada falecida o direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que tal pretensão não fez parte da controvérsia dos autos e também não houve a comprovação da recusa da autarquia previdenciária em conceder tal benefício.
7. O e. STF, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado.
8. Deve ser decotado do decisum de primeiro grau a parte relativa à concessão do benefício de pensão por morte, limitando-se a condenação do INSS ao pagamento, aos herdeiros/sucessores habilitados, das prestações do benefício de aposentadoria por invalidez no período determinado na sentença.
9. Apelação parcialmente provida (item 8).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
