
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO ISRAEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017913-85.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ISRAEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os requisitos da qualidade de segurado especial e carência para a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017913-85.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ISRAEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidões de nascimento de dois filhos, registrados em 28/01/1998, que informam ser o autor seringueiro; declaração emitida em 13/03/2006 pela Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Pauini/AM; e declaração emitida em 20/06/2008 pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas.
No caso em questão, o início da prova material do labor campesino foi comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos (ID 69468046 - Pág. 13 – fl. 15).
As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial da previdência social do autor.
Conforme consta da sentença: “Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento restou provado que a parte autora é típico ribeirinho amazônida, os quais sempre viveram isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência. Devido ao isolamento, referidos amazônidas sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais. Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto” (ID 69468046 - Pág. 126 – fl. 128).
Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial informou o termo inicial da incapacidade do apelado em 22/09/2010 (ID 69468046 - Pág. 114 – fl. 116).
No extrato previdenciário do autor, não consta nenhum vínculo urbano, portanto, não há período de descaracterização da qualidade de segurado especial do GPS do recorrido (ID 69468046 - Pág. 44 - fl. 46).
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial do autor, bem como o cumprimento da carência para a percepção do benefício por incapacidade pleiteado.
Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 22/09/2010 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 69468046 - Pág. 26 – fl. 28).
A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 22/09/2010 (ID 69468046 - Pág. 114).
O perito realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, além da relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelado.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (22/09/2010), o apelado estava incapacitado para o trabalho.
Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (22/09/2010), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Dos juros de mora e correção monetária
O INSS requer a aplicação do índice previsto no art. 1º-F da lei 9494/97 para os juros de mora e correção monetária.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu as diretrizes acima para a fixação dos juros de mora e da correção monetária. Assim, é indevida a reforma do julgado.
Dos honorários advocatícios
Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Dos consectários legais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017913-85.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ISRAEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidões de nascimento de dois filhos, registrados em 28/01/1998, que informam ser o autor seringueiro; declaração emitida em 13/03/2006 pela Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Pauini/AM; e declaração emitida em 20/06/2008 pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas. No caso em questão, o início da prova material do labor campesino foi comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos (ID 69468046 - Pág. 13 – fl. 15).
4. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial da previdência social do autor. Conforme consta da sentença: “Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento restou provado que a parte autora é típico ribeirinho amazônida, os quais sempre viveram isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência. Devido ao isolamento, referidos amazônidas sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais. Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto” (ID 69468046 - Pág. 126 – fl. 128). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial do autor, bem como o cumprimento da carência para a percepção do benefício por incapacidade pleiteado. Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
6. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 22/09/2010 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 69468046 - Pág. 26 – fl. 28). A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 22/09/2010 (ID 69468046 - Pág. 114). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (22/09/2010), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (22/09/2010), conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
