
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAILDA SEBASTIANA MARTINS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DA CUNHA MARINHO - MT12501-A e JOSUE SILVA MARINHO - SP108703
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027252-68.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAILDA SEBASTIANA MARTINS LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSUE SILVA MARINHO - SP108703, MARCELO DA CUNHA MARINHO - MT12501-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os requisitos da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral para a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027252-68.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAILDA SEBASTIANA MARTINS LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSUE SILVA MARINHO - SP108703, MARCELO DA CUNHA MARINHO - MT12501-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Documento do INCRA de título de domínio de propriedade rural em nome do marido da autora e recibos de compras de insumos agrícolas de título de domínio de propriedade rural.
No caso em questão, o início da prova material foi comprovado pelo Documento do INCRA de título de domínio de propriedade rural datado de 22/11/2201 (ID 86402524 - Pág. 29 – fl. 31). A prova material foi corroborada pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas da autora, ouvidas em juízo, afirmaram unanimemente que a autora trabalha na zona rural há cerca de 20 (vinte) anos e que desempenhava suas atividades laborativas rurais.
Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade (ID 86402526 - Pág. 68 – fl. 119). Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 14/03/2007 informando que a parte autora estava incapacitada para o trabalho, em virtude das mesmas doenças constantes do laudo médico pericial (ID 86402524 - Pág. 23 – fl. 25). Assim, é razoável admitir que a incapacidade já existia alguns dias antes do aludido atendimento médico, por ocasião da apresentação do requerimento administrativo em 22/02/2007 (regra de experiência comum).
Dessa forma, a apelada comprovou sua qualidade de segurada especial rural, bem como a carência, à data da incapacidade, para a percepção do benefício previdenciário pleiteado.
A alegação do INSS de descaracterização da qualidade de segurado especial rural da requerente devido a vínculo de emprego urbano do cônjuge não prospera, pois, no caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição. Isso se deve ao fato de que, desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que, durante a entressafra, o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.
O documento juntado aos autos pelo INSS está ilegível quanto aos meses em que se deram os vínculos urbanos, não permitindo averiguar, com exatidão, os períodos de duração dos contratos de trabalho (ID 86402527 - Pág. 21 – fl. 177). O ônus de comprovar suas alegações é da autarquia demanda, não tendo o INSS êxito na comprovação de suas argumentações.
Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Ainda, nas lides previdenciárias vige o princípio pro misero.
Pelo exposto, não houve descaracterização da qualidade de segurado especial do grupo familiar.
Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora benefício por incapacidade, com termo de início do benefício na data do requerimento administrativo.
O apelante, em suas razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido judicialmente seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a apelada efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de 22/02/2007, que fora indeferido; todavia, já havia incapacidade laboral da parte autora, conforme fundamentado acima. Mantém-se a DIB na DER.
Dos juros e correções monetárias
O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença quanto aos juros moratórios e correção monetária, a fim de que seja integralmente aplicado o art. 1º F da Lei n° 9.494/97.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Assim, referente à correção monetária, a pretensão do INSS pela aplicação do art. 1ºF da Lei nº. 9.494/97 é improcedente. Mesmo assim, os índices fixados pelo juízo de origem não estão totalmente corretos, devendo haver reforma nesse ponto.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Assim, quanto aos juros de mora, o apelo do INSS deve ser provido.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para ajustar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027252-68.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAILDA SEBASTIANA MARTINS LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSUE SILVA MARINHO - SP108703, MARCELO DA CUNHA MARINHO - MT12501-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso em questão, o início da prova material foi comprovado pelo Documento do INCRA de título de domínio de propriedade rural datado de 22/11/2201 (ID 86402524 - Pág. 29 – fl. 31). A prova material foi corroborada pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas da autora, ouvidas em juízo, afirmaram unanimemente que a autora trabalha na zona rural há cerca de 20 (vinte) anos e que desempenhava suas atividades laborativas rurais.
3. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade (ID 86402526 - Pág. 68 – fl. 119). Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 14/03/2007 informando que a parte autora estava incapacitada para o trabalho, em virtude das mesmas doenças constantes do laudo médico pericial (ID 86402524 - Pág. 23 – fl. 25). Assim, é razoável admitir que a incapacidade já existia alguns dias antes do aludido atendimento médico, por ocasião da apresentação do requerimento administrativo em 22/02/2007 (regra de experiência comum).
4. Dessa forma, a apelada comprovou sua qualidade de segurada especial rural, bem como a carência, à data da incapacidade, para a percepção do benefício previdenciário pleiteado.
5. A alegação do INSS de descaracterização da qualidade de segurado especial rural da requerente devido a vínculo de emprego urbano do cônjuge não prospera, pois, no caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição. Isso se deve ao fato de que, desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que, durante a entressafra, o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano. Pelo exposto, não houve descaracterização da qualidade de segurado especial do grupo familiar. Por todo o exposto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
6. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora benefício por incapacidade, com termo de início do benefício na data do requerimento administrativo. O apelante, em suas razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido judicialmente seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
8. Verifica-se que a apelada efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de 22/02/2007, que fora indeferido; todavia, já havia incapacidade laboral da parte autora, conforme fundamentado acima. Mantém-se a DIB na DER.
9. Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
10. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
11. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
