
POLO ATIVO: DANIELA AYUMI PEREIRA PIRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANIELA AYUMI PEREIRA PIRES em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova da qualidade de segurada especial.
A apelante sustenta ter comprovado os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado. Aduz que os documentos apresentados demonstram o trabalho rural em regime de economia familiar. Por isso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução processual, com a devida colheita da prova oral.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
Como início de prova material da condição de trabalhadora rural, a autora juntou aos autos a certidão de casamento de seus genitores (1985), em que consta a profissão do seu pai como lavrador e certidão de nascimento própria (rolagem única PJe/TRF-1, p. 28). A apelante anexou ainda notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2018 e 2019) e cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uruana (2018).
Não constam registros de vínculos laborais no CNIS da autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 51).
As certidões anexadas pela autora não são contemporâneas ao requerimento administrativo ou ao a data de eventual incapacidade da autora, referindo-se a período remoto (remonta ao nascimento da autora ou até mesmo sua preexistência). Outrossim, as notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas e o cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uruana são documentos, escritos a mão, e, no caso do cadastro familiar, consistente em autodeclaração, portanto, não formais, eis que não ensejam segurança jurídica para os fins probatórios almejados pela autora.
Assim, a prova material constituída é insuficiente para demonstrar que a autora exerce a atividade rural atualmente.
Inexistente nos autos início de prova material, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Por essas razões, seguindo a orientação do STJ, em sede de repercussão geral, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da autora.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora e julgo prejudicada sua apelação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009249-60.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5452783-35.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DANIELA AYUMI PEREIRA PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. Quando a qualidade de segurado especial não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
3. No caso, a prova material foi constituída apenas pela certidão de casamento de seus genitores (1985), em que consta a profissão do seu pai como lavrador e certidão de nascimento própria. A apelante anexou ainda notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2018 e 2019) e cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uruana (2018).
4. O conjunto probatório revela o não cumprimento do início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas trazidas ao autos são extemporâneas ou destituídas de formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica.
6. Ausente o início de prova material da qualidade de segurada, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). Portanto, não é possível a concessão do benefício previdenciário pleiteado na inicial.
7. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
r
