
POLO ATIVO: VANI MARIA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA - MT24781-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020317-41.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de uma ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi comunicado o falecimento da parte autora em 14/08/2021 (ID 244047539), junto com o pedido de habilitação de seu dependente (ID6732628).
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 485, incisos V do CPC, fundamentaando que se tratava de benefício personalíssimo e intransmissível.
A parte autora recorre, alegando essencialmente que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício e solicita a continuação da ação em relação ao herdeiro, especificamente em relação às parcelas devidas entre a cessação do benefício até o óbito e sua conversão em pensão por morte.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
Este é relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020317-41.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, conforme dispõem os arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
Determino a habilitação dos heredeiros. Retifique-se.
O benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, requeridos na presente demanda, não possuem caráter personalíssimo, ao contrário do entendimento exarado na sentença. Observa-se que os valores devidos ao titular, não recebidos em vida, integram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, conforme segue:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91. "Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores.""O art. 81, II, da referida lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar. (Precedentes)". Recurso conhecido e provido. (5ª Turma, REsp 248588, Proc. 200000141151-PB, DJU 04/02/2002, p. 459, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido. (5ª Turma, Resp 238997, Proc 199901049997-SC, DJU 10/04/2000, P. 121, Relator Min. Felix Fischer).
Assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na alegada ausência de interesse de agir, não pode subsistir.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso em análise, a demonstração do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, está respaldada pelo extrato previdenciário, assim como pelo registro do recebimento do auxílio-doença, cessado em 18/02/2020. Quanto à sua incapacidade laboral, tanto o laudo judicial, datado de 07/08/2021 (ID 65138034) atestou a invalidez definitiva da autora, cuja Data de Início de Incapacidade (DII) foi em 11/03/2018.
É relevante ressaltar que a perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente da autora, cujo falecimento ocorreu em 14/08/2021, devido ao "câncer de mama". Diante desse cenário, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez retroativamente à data em que o auxílio-doença foi indevidamente cessado, uma vez que naquela época já se constatava a incapacidade permanente para o trabalho.
Nessa perspectiva, considerando o direito da autora falecida à aposentadoria por invalidez, os herdeiros têm o direito de receber os créditos retroativos desde a data da cessação do benefício em 18/02/2020 até o óbito ocorrido em 14/08/2021.
Por outro lado, a parte não tem direito à conversão do benefício em pensão por morte, uma vez que a autora deixou dois herdeiros maiores e capazes, não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento deste pleito.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431 , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Em razão do provimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência para condenar a parte ré em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para determinar a habilitação dos herdeiros e o pagamento dos valores retroativos.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020317-41.2022.4.01.9999
APELANTE: VANI MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA - MT24781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO E DIREITOS DOS HERDEIROS AOS CRÉDITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A comprovação do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, foi evidenciada no extrato previdenciário, bem assim o recebimento de auxílio-doença cessado em 18/02/2020. No que se refere à sua incapacidade, o laudo judicial atestou que a autora estava definitivamente incapacitada para o labor, com a DII em 11/03/2018. Destaca-se que, após realização de perícia médica judicial em 07/08/2021 (ID 65138034), que constatou a incapacidade total e permanente, a autora veio a óbito em 14/08/2021, cuja causa foi “câncer de mama”. É adequada a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que o auxílio-doença foi indevidamente cessado, considerando que, naquela época, ficou constatado que a segurada já estava definitivamente incapacitada para o trabalho. Nessa perspectiva, considerando que a autora falecida tinha direito à aposentadoria por invalidez, os herdeiros têm o direito de receber os créditos retroativos à data da cessação do benefício em 18/02/2020 até a data do óbito ocorrido em 14/08/2021.
3. Apesar do falecimento da parte autora da ação, o interesse dos sucessores é evidente. Vale ressaltar que o óbito da autora, ocorrido após o ajuizamento desta ação, não impede o prosseguimento do processo. Isso se deve ao fato de que, embora o benefício de aposentadoria não seja transmitido aos herdeiros, o interesse nos créditos pretéritos permanece, retroativos à data da cessação do benefício e pagáveis até a data do óbito, conforme previsto no art. 112 da Lei 8.213/1991.
4. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm o direito de habilitar-se em juízo para pleitear o recebimento das diferenças não pagas em vida pela parte autora falecida. Isso não se resume à solicitação do benefício que seria devido ao segurado falecido, mas sim das parcelas que ele teria direito até a data do óbito. Este direito é patrimonial e transmissível, permitindo aos dependentes ou sucessores civis habilitarem-se no processo para defender tal direito.
5. A parte não tem direito à conversão do benefício em pensão por morte, uma vez que a autora deixou dois herdeiros maiores e capazes, não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento deste pleito.
6. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alinhando-se com as diretrizes do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
7. Em razão do provimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência para condenar a parte ré em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
