
POLO ATIVO: RODRIGO CASSIANO WAZLAWICK
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - MT24855/O e FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Cassiano Wazlawick em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ausência de prova da qualidade de segurado especial.
O apelante alega ter comprovado os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, aduzindo ter juntado aos autos documentos suficientes para a comprovação a atividade rurícola sob o regime de agricultura familiar. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
Não obstante o laudo pericial ter comprovado a incapacidade total e permanente do autor (32 anos, “agricultor”), a prova material da condição do autor de segurado especial é frágil.
O autor juntou aos autos contratos de parceria de trabalho agrícola com o irmão, sendo o primeiro com data de 2017, sem reconhecimento de firma ou registro em cartório, e o segundo datado de 2022, este com firma reconhecida em cartório; declaração assinada pelo irmão sobre a parceria agrícola, mas sem qualquer documento que comprove que o irmão seja proprietário de imóvel rural. Em nome do autor, há apenas notas fiscais de aquisição de “óleo para moto” (2017) e de compra de vacinas para gado de 2018 a 2021 (fls. 64-73-rolagem única-PJe/TRF1).
No entanto, esses documentos são frágeis e não servem de início de prova material para comprovar a alegada atividade rural exercida pelo autor, pois desacompanhados de documentos oficiais que indiquem a qualificação do autor como trabalhador rural. Ademais, o contrato de parceria com o irmão, foi emitido em 2022, posteriormente ao início da incapacidade do autor, além de inexistir comprovação de que o irmão seja proprietário de imóvel rural.
Assim, ainda que os depoimentos colhidos em audiência tenham confirmado a atividade rural, conforme registrou a sentença, tal prova exclusiva não é admitida na jurisprudência, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Como segurado urbano, a CTPS (fls.82/83) registra vínculos empregatícios nos períodos de 2 meses em 2010; de 05/2011 a 03/2014 e de 07/2014 a 02/2015. Portanto, quando iniciou a incapacidade, em 2021, o autor já havia perdido a qualidade de segurado urbano.
Assim, não obstante a conclusão do laudo pericial, que confirmou a incapacidade total e permanente do autor (31 anos, portador de “estenose da laringe”) para o trabalho, não restou comprovada a qualidade de segurado rural ou urbana para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como pretendido.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamentosob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurado autor, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da orientação do STJ em repercussão geral.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010125-15.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-09.2022.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RODRIGO CASSIANO WAZLAWICK
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A, JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - MT24855/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A prova material da qualidade de segurado rural foi constituída por: contratos de parceria de trabalho agrícola com o irmão (sem comprovação da propriedade rural), sendo o primeiro com data de 2017, sem reconhecimento de firma ou registro em cartório, e o segundo contrato datado de 2022, este com firma reconhecida em cartório; declaração assinada pelo irmão sobre a parceria agrícola, mas posterior ao início da incapacidade. Em nome do autor, há apenas notas fiscais de aquisição de “óleo para moto” (2017) e de compra de vacinas para gado de 2018 a 2021. Todavia, esses documentos não servem de início de prova material para comprovar a alegada atividade rural exercida pelo autor, porque desacompanhados de documentos oficiais que indiquem a qualificação de trabalhador rural.
3. Assim, ainda que os depoimentos colhidos em audiência tenham confirmado a atividade rural, conforme registrou a sentença, tal prova exclusiva não é admitida na jurisprudência, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do autor prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
