
POLO ATIVO: FRANCILDO DE OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUIDO ICARO FRITSCH - MT19381/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006713-76.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 290/299)¹.
Em apertada síntese, em suas razões, a apelante sustenta que houve impugnação ao perito nomeado, mas que ela não foi acatada pela sentença. Requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, como retorno dos autos à origem para que nova perícia seja realizada por outro profissional perito ( 301/306).
Sem contrarrazões.
É o relatório
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Em sede recursal, a parte autora alega cerceamento de defesa, considerando que a perícia foi realizada por médico perito parcial, tendo em vista que o procurador da parte já apresentou denúncia contra o o aludido profissional perito.
Da análise dos autos verifica-se que foram realizadas 2 (duas) perícias, com resultados contraditórios.
Constata-se, assim, que no dia 03/04/2019 fora realizada perícia médica por profissional nomeado pelo juízo, que foi o Dr. Francisco de Oliveira Costa, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente da parte apelante para a realização de trabalhos braçais, por tempo indeterminado (fls. 73/75).
As partes foram convocadas a dizer sobre o laudo, lançando-se às fls. 80 a certidão de decurso de prazo, sem manifestação, para o requerido (INSS).
Ocorre que, às fls. 88, após preclusão do prazo, a Autarquia apresenta impugnação ao laudo, sustenta parcialidade do perito e apresenta quesitos complementares.
Fora expedida intimação ao médico perito para a complementação do seu laudo, mas sobreveio a informação do seu falecimento, provocando a nomeação de outro profissional para a realização de perícia médica (fls.101).
A segunda perícia médica foi realizada pelo Dr. MARCELO CAMPOS HERNANDORENA RAMOS, quando restou atestada a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (106/113).
Às fl. 120/122, a parte autora apresentou quesitos complementares ao perito judicial e, em seguida ,uma impugnação ao laudo pericial apresentado, sustentando a existência de parcialidade do seu subscritor.
Pois bem, conquanto o magistrado tenha solucionado a impugnação da parte autora, ora apelante, à perícia, o que fez na própria sentença recorrida, constata-se a existência de uma contradição nos resultados dos laudos apresentados nos autos, uma vez que a primeira concluiu pela existência de incapacidade e a segunda caminhou em sentido diverso, tornando indispensável a realização de uma nova perícia, mediante a nomeação de outro profissional médico, ante a necessidade de uma conclusão imune de dúvida e questionamento acerca do fato que, como se sabe, tem fundamental relevância para o deslinde da questão.
Ademais disso, vê-se quer os fundamentos utilizados na sentença, para a solução da impugnação apresentada pela parte autora, ora recorrente, foram lastradas nas informações contidas no próprio laudo pericial. Portanto, há necessidade de realização de uma nova perícia, tendo em vista a contradição existente entre as 2 (duas) pericias anteriormente realizadas, sanando-se, assim, a contradição antes apontada, com a eliminação de eventuais incertezas ou dúvidas.
Dispõe o Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Nas 2 (duas) perícias realizadas, as respostas aos quesitos formulados pelas partes apresentam.
Evidencia-se, portanto, contradição nos autos, tendo em vista as conclusão divergentes dos laudos periciais trazidos aos autos, prejudicando a análise do pedido do requerente quanto à concessão, ou não, de benefício decorrente de incapacidade, tornando imperiosa a realização de uma nova perícia médica.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para a realização de uma nova perícia e o subsequente e regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
36APELAÇÃO CÍVEL (198)1006713-76.2023.4.01.9999
FRANCILDO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: GUIDO ICARO FRITSCH - MT19381/B
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE DUAS PERÍCIAS MÉDICAS. CONCLUSÕES CONTRADITÓRIAS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LAUDO. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.
2. Realização de duas perícias, com conclusões divergentes e contraditórias, instalando a insegurança jurídica. Nulidade da sentença, cuja fundamentação foi baseada nas informações inseridas em um dos laudos periciais, objeto de impugnação da parte apelante, com o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de uma nova perícia e o subsequente e regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora