
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURO FRANCISCO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026726-04.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Mauro Francisco da Costa, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor pelo prazo de dezoito meses, a contar da data da sentença, com base no artigo 18, I, "a", c/c o artigo 59, ambos da Lei n. 8.213/91.
Inconformado, o INSS alega, em suas razões de apelação, a existência de litispendência, uma vez que o autor já havia ajuizado ação idêntica na Justiça Estadual, sob o número 7002593-32.2017.8.22.0022, com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Argumenta que, em virtude dessa duplicidade de ações, deve-se aplicar o disposto no artigo 485, V do Código de Processo Civil (CPC), que determina a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de litispendência. Além disso, o INSS ressalta que o processo anterior foi suspenso devido à apuração de possíveis fraudes em lides previdenciárias, envolvendo o causídico que atuou naquela ação.
O INSS aponta que, em vez de substituir os representantes judiciais na primeira ação, a parte autora preferiu ajuizar nova demanda, agora com advogados diversos. Ademais, destaca que a documentação utilizada no presente processo foi aproveitada da ação anterior, a qual está sob investigação, o que comprometeria sua credibilidade.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja reconhecida a litispendência e extinta a presente ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026726-04.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença formulado por Mauro Francisco da Costa, pelo período de dezoito meses, a contar da data da sentença. A controvérsia recursal centra-se em dois pontos principais: a alegação de litispendência e a credibilidade das provas produzidas.
Inicialmente, quanto à qualidade de segurado, esta restou incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor pela via administrativa, reconhecendo tacitamente sua qualidade de segurado. O benefício foi cessado em 08/03/2016, e o autor, inconformado, ajuizou a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício.
No tocante ao estado de saúde do autor, o laudo pericial realizado nos autos concluiu pela existência de lesões na coluna vertebral lombar, que exigem o uso constante de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios para alívio dos sintomas. A perita nomeada pelo juízo concluiu que o autor deve se afastar de qualquer atividade que gere renda por um período de dezoito meses, para que possa realizar o tratamento adequado. Tal conclusão indica a existência de incapacidade temporária para o trabalho, o que justifica o restabelecimento do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
A alegação de litispendência formulada pelo INSS não merece acolhimento. isso porque o processo anterior foi suspenso em razão de investigações conduzidas pelo Ministério Público Estadual que apuravam possíveis fraudes documentais e periciais em ações previdenciárias, envolvendo os advogados que representavam o autor naquela ocasião. Com a renúncia dos mandatos pelos advogados investigados e a subsequente constituição de nova patrona pelo autor, este ajuizou a presente ação, demonstrando seu desinteresse na continuidade do primeiro processo. O juízo a quo, em decisão acertada, extinguiu o primeiro processo e prosseguiu com o julgamento do presente feito, afastando qualquer possibilidade de litispendência.
Quanto à credibilidade das provas, o INSS argumenta que a documentação apresentada no presente processo seria a mesma utilizada na ação anterior, comprometida pelas investigações de fraude. Contudo, cumpre esclarecer que a parte autora não tem qualquer relação com as fraudes investigadas, as quais recaem exclusivamente sobre os advogados que o representavam. Além disso, todos os documentos médicos juntados ao presente feito foram produzidos de maneira idônea, por profissionais de reconhecida capacidade e sem qualquer mácula de investigação.
A prova pericial realizada neste processo foi conduzida por perita nomeada pelo juízo, cuja imparcialidade e competência não foram contestadas, e os laudos apresentados confirmam a incapacidade temporária do autor. Dessa forma, todas as provas apresentadas são genuínas e suficientes para comprovar o direito ao benefício pleiteado.
A alegação do INSS de que as provas carecem de credibilidade por terem sido utilizadas no processo anterior é contraditória, especialmente quando o próprio INSS sugere que o autor deveria ter dado continuidade ao primeiro processo. Ora, se o processo anterior estava comprometido por investigações de fraude, era plenamente justificável que o autor buscasse a satisfação de seu direito por meio de uma nova ação, desprovida das máculas que afetavam a anterior.
Além disso, a litispendência, enquanto vício processual, é plenamente sanável, e a extinção do primeiro processo já trouxe a segurança jurídica necessária, afastando qualquer possibilidade de duplicidade de julgamento. A manutenção do presente feito é, portanto, medida que se impõe, em respeito aos princípios da primazia da decisão de mérito, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença foram mantidos, por estarem em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, foram majorados em 2% (dois por cento), totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Posto isto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a sentença como lançada.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026726-04.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843, THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS IDÔNEAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 18 meses, formulado por Mauro Francisco da Costa. A controvérsia recursal envolve a alegação de litispendência e a credibilidade das provas produzidas.
2. A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando há duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. No caso, o processo anterior já estava extinto quando da alegação de litispendência pelo INSS, não havendo risco de duplicidade de julgamento.
3. O processo anterior foi suspenso por suspeitas de fraude em processos previdenciários, envolvendo os advogados que representavam o autor na época. Diante da renúncia dos patronos e da constituição de nova representação, o autor ajuizou nova ação, demonstrando desinteresse na continuidade do processo anterior. A decisão de extinguir o processo anterior e prosseguir com o presente é acertada e afasta qualquer possibilidade de litispendência.
4. Quanto às provas, as alegações do INSS carecem de fundamento. As documentações médicas apresentadas no presente processo foram produzidas por profissionais competentes e não sofrem qualquer suspeita de fraude. A prova pericial realizada confirma a incapacidade temporária do autor, justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
5. A argumentação do INSS sobre a credibilidade das provas é contraditória e infundada, pois o próprio INSS sugeriu que o autor deveria ter continuado com o processo anterior, mesmo sabendo das suspeitas de fraude que o comprometiam. A busca por nova ação foi uma medida legítima do autor para resguardar seu direito.
6. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado