
POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019165-26.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados na inicial.
O apelante, em suas razões de apelação, postula que a sentença seja reformada e que seja concedido o benefício pleiteado nos termos da petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019165-26.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o apelante cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, no caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência, a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovante que revela que o autor é empresário individual na empresa JD Pereira de Sousa, com atividade econômica principal de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” com situação cadastral ativa em 28/03/2019 e data de início de atividade em 06/08/2004 (ID 71407544 - Pág. 28 – fl. 110).
As circunstâncias comprovadas pelo INSS, de fato, são incompatíveis com o desempenho de atividade campesina de subsistência.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar ou de forma individual, sem auxílio não eventual de terceiros e sem outra fonte de rendimento, salvo exceções legais. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades.
Nesse sentido, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 9, § 5º), “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Desta forma, não faz jus o postulante ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural (segurado especial), porquanto as provas reunidas descaracterizam o desempenho de atividade campesina de subsistência, não se confirmando, destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
Assim, o apelante não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Dos consectários legais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019165-26.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o apelante cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.
4. Com efeito, no caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência, a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovante que revela que o autor é empresário individual na empresa JD Pereira de Sousa, com atividade econômica principal de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” com situação cadastral ativa em 28/03/2019 e data de início de atividade em 06/08/2004 (ID 71407544 - Pág. 28 – fl. 110).
5. As circunstâncias comprovadas pelo INSS, de fato, são incompatíveis com o desempenho de atividade campesina de subsistência. Nesse sentido, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 9, § 5º) “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
6. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Assim, o apelante não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
