
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARTA RODRIGUES SAAR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS - RO9239 e ALEX JUNIOR PERSCH - RO7695-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023595-79.2019.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar e promover o pagamento de auxílio-doença, em favor da Autora, a partir da data do ajuizamento da ação, 03.05.2018, com a sua manutenção pelo período mínimo de um ano.
Requer o INSS que seja julgado improcedente o pedido, pois os recolhimentos realizados pela recorrida não lhe garantem a filiação à Previdência Social, por terem sido feitos em alíquota menor do que a legal; e que, ainda que os recolhimentos em alíquota inferior à mínima viessem a ser considerados para a demonstração da qualidade de segurada, não foi preenchido o requisito da carência, tendo em vista que as contribuições foram extemporâneas.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023595-79.2019.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica realizada em novembro/2018 constatou que a autora é portadora de espondilodiscartrose lombar e gonartrose esquerda e direita, sem fixar a data do início da incapacidade parcial e permanente, podendo ser habilitada para atividades que não exijam esforços acima de leves.
Segundo os registro do CNIS da autora, ela verteu contribuições para o RGPS, como contribuinte individual - MEI, de setembro/2015 a fevereiro/2018, mas não juntou ao autos o seu Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, não tendo sido homologadas pelo INSS suas contribuições, diante da ausência de comprovação da condição autorizadora do recolhimento a menor.
Sobre a matéria assim tem decidido esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, que altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/91, relativamente ao microempreendedor individual e segurado de baixa renda, estabeleceu que a contribuição para a previdência social se dê pela alíquota de 5% do salário-mínimo. 3. O microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir uma renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação em nenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular. Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até dois salários-mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. 4. No caso dos autos, em que pese incontroversa a incapacidade laboral parcial e permanente atestada por perícia médica, que fixou o início da incapacidade em setembro/2016, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, uma vez que, consoante se extrai do CNIS de fls. 13/14, 28/30 e 32, verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.09.2012 a 30.11.2013 (facultativo); de 01.12.2013 a 31.03.2014 (facultativo); de 01.04.2014 a 30.04.2014 (contribuinte individual e facultativo); de 01.05.2014 a 30.09.2014 (facultativo); e de 01.07.2015 a 30.06.2016 (contribuinte individual - MEI - microempreendedor individual), entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico). 5. No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: [...]. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Sentença anulada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação prejudicada. (AC 0035217-94.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021 PAG.)
Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023595-79.2019.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA RODRIGUES SAAR
Advogados do(a) APELADO: ALEX JUNIOR PERSCH - RO7695-A, FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS - RO9239
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica realizada em novembro/2018 constatou que a autora é portadora de espondilodiscartrose lombar e gonartrose esquerda e direita, sem fixar a data do início da incapacidade parcial e permanente, podendo ser habilitada para atividades que não exijam esforços acima de leves.
3. Segundo os registro do CNIS da autora, ela verteu contribuições para o RGPS, como contribuinte individual - MEI, de setembro/2015 a fevereiro/2018, mas não juntou ao autos o seu Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, não tendo sido homologadas pelo INSS suas contribuições, diante da ausência de comprovação da condição autorizadora do recolhimento a menor.
4. Sobre a matéria assim tem decidido esta Corte que: "No caso dos autos, em que pese incontroversa a incapacidade laboral parcial e permanente atestada por perícia médica, que fixou o início da incapacidade em setembro/2016, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, uma vez que, consoante se extrai do CNIS de fls. 13/14, 28/30 e 32, verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.09.2012 a 30.11.2013 (facultativo); de 01.12.2013 a 31.03.2014 (facultativo); de 01.04.2014 a 30.04.2014 (contribuinte individual e facultativo); de 01.05.2014 a 30.09.2014 (facultativo); e de 01.07.2015 a 30.06.2016 (contribuinte individual - MEI - microempreendedor individual), entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico)." (AC 0035217-94.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021 PAG.)
5. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
