
POLO ATIVO: CREDIANE DOS SANTOS MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CREDIANE DOS SANTOS MARTINS em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade laboral.
Alega a apelante que a conclusão do laudo foi equivocada, porquanto as sequelas da lesão sofrida pela autora são incompatíveis com o exercício da atividade rural por ela desempenhada. Sustenta haver outros elementos de prova nos autos que podem formar a convicção do juiz, pois o INSS reconheceu sua incapacidade no passado em análise efetuada na esfera administrativamente.
Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de incapacidade temporária. Alternativamente, requer a anulação da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância é contraditório às demais provas produzidas. Ainda, alternativamente, requer a anulação da sentença, em razão da ausência de especialização do médico perito na doença que acomete a autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a autora (então com 34 anos, agricultora) é portadora de amputação traumática de quarto dedo mão esquerda que corresponde ao CIDs S68.1. O perito registrou que [...] "a Requerente está APTA COM RESTRIÇAO PARA O TRABALHO para a função declarada. Há INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA para atividade que requer demanda, esforço, força e sobrecarga de membro superior".[...] (rolagem única-PJe/TRF1, p. 125).
O juízo de origem assim fundamentou a sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 168):
[...] O laudo pericial detectou que a autora está apta para as atividades laborativas, porém, deve ater-se a não pegar sobrecarga no membro superior, porém, outras atividades rurais, ela pode exercer. Vejamos: “9. Caso o(a) examinado(a) esteja desempregado(a), pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada?” Resposta: Da Capacidade Laboral: a Requerente está APTA COM RESTRIÇAO PARA O TRABALHO para a função declarada. Há INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA para atividade que requer demanda, esforço, força e sobrecarga de membro superior. Assim, das provas dos autos contata-se, pois que o autor não está incapaz para o labor, uma vez que o laudo médico pericial informa que possui condições de desempenhar atividade laboral [...] Assim, não restou comprovada a incapacidade do autor para exercer atividade laboral. Logo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. [...]
Da qualidade de segurada especial
A prova material foi constituída por contrato de particular de comodato agrícola (2019), nota fiscal de aquisição de uma máquina de costura e cadastro domiciliar e territorial perante o SUS (rolagem única-PJe/TRF1, p. 18/20). Tais documentos são inservíveis para fins de demonstração do exercício da atividade campesina, eis que são documentos particulares, fazendo prova somente entre os contratantes, ou informais, preenchidos à mão, constituindo autodeclaração da autora, não ensejando segurança jurídica.
Ademais, o CNIS da autora registra tão somente vínculos empregatícios urbanos na qualidade de segurada empregada junto ao Município de São Miguel do Guapore (de 2/8/2010 a 1/9/2012) e de contribuinte individual (de1/3/2020 a 30/4/2020; de 1/6/2020 a 31/7/2020 e de 1/9/2020 a 30/9/2020).
Inexistente nos autos início de prova material, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Assim, tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do que foi decidido pelo STJ em repercussão geral.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019183-42.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002050-59.2022.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CREDIANE DOS SANTOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A prova material foi constituída por contrato de particular de comodato agrícola (2019), nota fiscal de aquisição de uma máquina de costura e cadastro domiciliar e territorial perante o SUS. Tais documentos são inservíveis para fins de demonstração do exercício da atividade campesina, eis que são documentos particulares, fazendo prova somente entre os contratantes, ou informais, preenchidos à mão, constituindo autodeclaração da autora, não ensejando segurança jurídica. Ademais, o CNIS da autora registra tão somente vínculos empregatícios urbanos na qualidade de segurada empregada e de contribuinte individual.
3. Diante desse quadro, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material suficiente para demonstrar o labor rural, não havendo possibilidade de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 147/STJ e 27/TRF1).
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
